A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PELA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

15/01/24 - Quando se pensa em usucapião de um imóvel, a primeira ideia que vem à mente é a de um processo judicial trabalhoso, demorado e caro, que desanima o interessado em regularizar o seu imóvel. 
Mas e se eu lhe disser, que já existe a possibilidade de se fazer a usucapião de um imóvel irregular, sem um processo judicial?
A usucapião imobiliária extrajudicial já é uma realidade ágil, mais barata e descomplicada, uma vez preenchidos os requisitos legais.
O processo judicial brasileiro, bem sabemos, é muito demorado, ineficiente e caro, no julgamento de ações dessa natureza e quem vos fala isso, é um advogado que milita há 37 anos (2023) na justiça.
A usucapião é uma forma de aquisição do domínio (propriedade) sobre um determinado bem imóvel, através do exercício da posse mansa, pacífica, pública, contínua e com o animus domini (vontade de ser dono) sobre o bem, respeitados alguns requisitos legais.
Para agilizar a usucapião sobre os imóveis, em razão da morosidade demasiada da justiça brasileira, o legislador criou a usucapião extrajudicial ou administrativa, que deve ser promovida por um advogado especialista em direito imobiliário, através de um processo administrativo simples, rápido e mais barato que o judicial.
O primeiro requisito da usucapião é o exercício da posse sobre o imóvel que se pretende a propriedade, pelo tempo determinado pela lei. Mas não só isso. Que tipo de usucapião será feita e que tipo de requisitos legais são necessários para aquela usucapião específica? Deve-se analisar a posse existente, para ver se ela se adequa, ao requisito legal, pois pode haver a posse e ela não se adequar a exigência normativa.
Faz-se necessário, também, a ata notarial, indispensável para o usucapião extrajudicial, a qual, juntamente com os demais documentos necessários, serão entregues ao Cartório do Registro de Imóveis para a averbação do usucapião.  
Um imóvel não regularizado representa um risco para quem exerce a posse sobre o mesmo e pretende adquirir a propriedade sobre o mesmo, pois o imóvel pode ser objeto de diversas ações judiciais, penhoras e a venda do imóvel através da realização da praça (“leilão” para os imóveis). 
A boa notícia é que o possuidor do imóvel, preenchidos os requisitos legais, pode adquirir a propriedade do mesmo, através da usucapião extrajudicial que é muito mais simples, econômica e rápida que a feita judicialmente. Isto pode ser feito, por exemplo, no caso dos denominados “contratos de gaveta”, ou no caso de “compra do imóvel”, em que o adquirente do bem, tem apenas o recibo do pagamento do preço do imóvel, sem o respectivo contrato de promessa de compra e venda ou o contrato de compra e venda do mencionado imóvel.
Por isso, a necessidade do possuidor de um imóvel, que pretende adquirir a propriedade sobre o mesmo, consultar um advogado especialista em direito imobiliário, como os da Leão Ferreira Advogados (www.leaoferreira.adv.br), para a análise do caso concreto e ver da possibilidade ou não, da usucapião extrajudicial do imóvel.

Leão Ferreira Advogados
Aldo Leão Ferreira Filho
Advogado

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