A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA HOLDING

Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
Especialista em Holding Familiar
Especialista em Planejamento e Segurança Patrimonial

A constituição de uma HOLDING FAMILIAR e o consequente PLANEJAMENTO PATRIMONIAL prévio, se tornaram ferramentas indispensáveis para a SEGURANÇA PATRIMONIAL e a sucessão. 
No entanto, um ponto de atenção crucial nesse processo é a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social com bens imóveis. Este artigo jurídico visa esclarecer os aspectos legais e a aplicação da IMUNIDADE TRIBUTÁRIAa nesse contexto.

O que é o ITBI e sua Incidência

O ITBI é um tributo de competência municipal (CF, Art. 156, § 2º, I) que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis. Sua cobrança ocorre, em regra, na compra e venda, permuta, cessão de direitos aquisitivos, entre outras operações que transfiram a propriedade ou direitos reais sobre imóveis.

Quando se constitui uma HOLDING FAMILIAR, é comum que os BENS IMÓVEIS da família sejam utilizados para integralizar o capital social da pessoa jurídica (empresa Holding). Essa operação, a princípio, configura uma transmissão de propriedade, o que levaria à incidência do ITBI. Contudo, a Constituição Federal de 1988 prevê uma importante exceção.

A Imunidade do ITBI na Integralização de Capital Social

A imunidade tributária do ITBI na INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que o IMPOSTO NÃO INCIDE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS ou direitos INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL, nem sobre a TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS DECORRENTES DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, salvo se, nesses casos, a ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE FOR A COMPRA E VENDA DESSES BENS OU DIREITOS, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Entendendo a Exceção da Atividade Preponderante

A exceção da atividade preponderante é o ponto mais sensível e que gera maior controvérsia na aplicação da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Para que a imunidade do ITBI seja aplicada, a ATIVIDADE PREPONDERANTE da HOLDING não pode ser a COMPRA E VENDA, a LOCAÇÃO ou ARRENDAMENTO MERCANTIL de IMÓVEIS.

Considera-se preponderante a atividade que gera mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição do imóvel. Isso significa que a HOLDING, mesmo que venha a ter receitas imobiliárias, não perderá a imunidade se a maior parte de sua receita provier de outras atividades, como a gestão de bens, investimentos financeiros ou participação em outras empresas.

A Importância do Planejamento jurídico patrimonial

Para garantir a aplicação da IMUNIDADE DO ITBI, um PLANEJAMENTO JURÍDICO PATRIMONIAL feito por um ADVOGADO especialista em HOLDING é necessário. É fundamental que os objetivos da empresa HOLDING FAMILIAR estejam alinhados com as condições estabelecidas pela legislação para a fruição da IMUNIDADE DO ITBI, na operação de integralização do capital social através de imóveis.

Um aspecto fundamental diz com a definição clara do objeto social da HOLDING, a ser definido pelo Advogado, no Contrato Social, relativamente as ATIVIDADES NÃO IMOBILIÁRIAS (preponderantes) que a empresa HOLDING vai desenvolver. Se for necessária a realização da ATIVIDADE IMOBILIÁRIA e/ou ARRENDATÁRIA, o sistema de HOLDING FAMILIAR, prevê uma alternativa legal, para manter a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI, na integralização do capital social com imóveis.

A empresa HOLDING deve manter os registros contábeis para a comprovação da não preponderância da atividade imobiliária e arrendatária que leva a perda da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA do ITBI na INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS, registros estes que provam que a empresa HOLDING não exerce as mencionadas, como as principais.

É importante salientar, que as autoridades tributárias estão atentas as operações realizadas pela empresa HOLDING, que visam afastar a cobrança do ITBI.

A IMUNIDADE DO ITBI na INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL de uma HOLDING FAMILIAR é um benefício tributário relevante que contribui significativamente para o sucesso do PLANEJAMENTO PATRIMONIAL e da PROTEÇÃO PATRIMONIAL que só o Sistema HOLDING FAMILIAR proporciona, desde que criado por um ADVOGADO especialista.

Só assim, o sistema HOLDING FAMILIAR poderá irradiar todas as suas Vantagens Exclusivas, beneficiando as famílias e os respectivos acervos de bens, proporcionando a segurança necessária para o futuro das próximas gerações.

Esta imunidade tributária não é um favor, mas, uma Política de Estado, que incentiva com tal isenção, que o patrimônio familiar, não fique na Pessoa Física, mas, sim, que seja transferido para a Pessoa Jurídica da empresa Holding Familiar, sem serem tributados por esta transmissão.

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