A OPÇÃO PELO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO MAIS VANTAJOSO NA HOLDING FAMILIAR

ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
Advogado
Especialista em Holding Familiar
Especialista em Planejamento Patrimonial
leaoferreira.adv.br/holding/

O sistema de HOLDING FAMILIAR é desenvolvido a partir de um meticuloso Planejamento Jurídico Patrimonial, feito por ADVOGADOS especialistas, que envolve especialidades jurídicas distintas, como por exemplo, o Direito Tributário. 

A empresa HOLDING, possui um capital social que é fracionado em quotas e distribuídas entre os sócios (Ltda.) ou ações entre os acionistas (S/A).
A maioria das empresas HOLDINGS FAMILIARES existentes, adotam a forma de sociedade limitada.

As quotas sociais ou ações podem ser negociadas pelo/s sócios, livremente, se não houver alguma vedação expressa no Contrato Social (Ltda.) ou Estatuto Social (S/A). A DOAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS não se confunde com a doação de outros tipos de bens, como os imóveis e os semoventes.

Após a constituição da empresa Holding, as quotas sociais que compõem o seu capital social, são doadas pelos instituidores do sistema, no mais das vezes, aos filhos (herdeiros) ou terceiros (pessoas físicas ou jurídicas).

A Constituição Federal em vigor, estabelece no Título VI que trata da Tributação e do Orçamento, na Seção IV, que aos Estados e ao Distrito Federal compete o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação:

Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (g. n.). 

Assim a instituição e a cobrança do ITCMD, é da competência dos Estados.

Vai mais além o legislador constituinte sobre o ITCMD, ao tratar do Domicílio Fiscal: 

Art. 155. (...)
§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
(...)
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. (g. n.).

A norma constitucional prevê a possibilidade de cobrança do ITCMD, relativo a doação das quotas sociais da empresa Holding (bens móveis), no DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO MAIS VANTAJOSO para o contribuinte que é o doador destas quotas. Este Domicílio Tributário Mais Vantajoso é de livre escolha do contribuinte, dentre os Estados que praticam a menor alíquota do mencionado imposto, o que é perfeitamente legal. 

No sistema HOLDING FAMILIAR, com o propósito de perpetuar o negócio e o patrimônio no âmbito familiar, se procede à doação das quotas sociais aos herdeiros do/s instituidor/es da holding.

A realização da Doação das quotas sociais da empresa Holding, constitui o fato gerador da incidência do ITCMD. 

Estas quotas sociais ou ações, são consideradas, no âmbito jurídico, como bens móveis, como dispõe a Lei 10.403/02, Art. 83, III.

Isto significa que as quotas sociais da empresa Holding, são consideradas como bens móveis. 

Assim, o Estado a quem compete a cobrança do ITCMD, pela operação de doação das quotas sociais da empresa Holding, será o Estado que o contribuinte escolher, para realizar a doação das quotas, o qual se denomina de DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO MAIS VANTAJOSO, porque possui uma alíquota menor em comparação a outros Estados da Federação, o que permite ao contribuinte pagar um imposto menor nesta operação.
 

Não há que se confundir Domicílio Tributário com Domicílio Civil, o qual é regulado pelo Código Civil em vigor e àquele pelo Código Tributário Nacional. Domicílio Civil é o local onde a pessoa estabelece a sua residência definitiva (Código Civil, Art. 70).  

Portanto, a escolha de um DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO MAIS VANTAJOSO, em um Estado que possui uma tributação menor para o ITCMD relativo à doação das quotas sociais da empresa Holding, é um direito do contribuinte (doador). 

Este direito do contribuinte é prescrito na Lei 5172/66 (Código Tributário Nacional), em seu Art. 127.  

As alíquotas cobradas pelos Estados relativas ao ITCMD nas operações de doação das quotas sociais da empresa holding, vão de 2% a 8% no Brasil, tendo como base de cálculo o valor das quotas doadas.

Desta forma, a escolha pelo contribuinte, do DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO MAIS VANTAJOSO, é perfeitamente lícita, não configurando a hipótese de evasão fiscal. 
  
Outro aspecto a salientar é que a doação das quotas sociais da empresa Holding aos filhos ou terceiros, não acarreta a transferência de propriedade do patrimônio da empresa Holding para os filhos ou terceiros, pois a doação é apenas das quotas sociais e não do patrimônio da Holding (Ex: Imóveis, veículos e etc.). 

A utilização do DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO MAIS VANTAJOSO na operação de doação das quotas sociais da empresa Holding, vai definir qual o Estado que receberá o pagamento do ITCMD, por escolha do contribuinte. E gize-se, não há nada ilegal em escolher um domicílio tributário de um Estado que tenha uma carga tributária menor em relação aos demais.  

A escolha estratégica do DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO MAIS VANTAJOSO para a doação das quotas sociais da empresa Holding, constitui uma solução jurídica inteligente e legal, fruto de um meticuloso Planejamento Jurídico, realizado por ADVOGADOS especialistas.  

Contudo, esta estratégia jurídica só deve ser adotada, se for recomendada por um Advogado especialista em HOLDING FAMILIAR. 
 
 #Holding Familiar #Doação das quotas sociais #Filhos #ITCMD #Planejamento Patrimonial #Planejamento Tributário #Segurança Jurídica #Redução da Carga Tributária #Domicílio Tributário Mais Vantajoso #Aldo Leão Ferreira Filho #Advogado

 

BAIXE EBOOK GRÁTIS ANTES DE SAIR

Preencha os dados abaixo e tenha acesso ao ebook agora mesmo.