A LEI PREVÊ QUE O REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO É GARANTIA ABSOLUTA DA PROPRIEDADE. A PRESUNÇÃO DE ABANDONO OCORRE QUANDO O DONO DEIXA DE EXERCER A POSSE E DE PAGAR OS TRIBUTOS POR TRÊS ANOS, PERMITINDO QUE O BEM SEJA USUCAPIDO POR TERCEIRO OU ARRECADADO PELO PODER PÚBLICO. 09/09/25 - Muitas pessoas acreditam que ter um IMÓVEL REGISTRADO EM CARTÓRIO é o suficiente para garantir a PROPRIEDADE para sempre. No entanto, o Código Civil brasileiro estabelece que o PROPRIETÁRIO pode PERDER ESSE DIREITO em determinadas situações, mesmo que seu nome continue na matrícula do imóvel. A regra que mais surpreende a população é a do abandono de imóvel. Deixar de EXERCER A POSSE DE UM BEM e PARAR DE PAGAR OS TRIBUTOS relacionados a ele são atitudes que a lei considera como ABANDONO, abrindo caminho para que o IMÓVEL SEJA TRANSFERIDO a outras pessoas ou ao poder público. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E O ABANDONO A regra tem como base o princípio da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, previsto na Constituição Federal e no artigo 1.228 do Código Civil. A PROPRIEDADE NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO; ela só é LEGÍTIMA quando cumpre uma função para a coletividade, SENDO HABITADA, UTILIZADA OU PRODUTIVA. Um imóvel fechado, sem uso e sem pagamento de impostos, vai contra esse princípio. O ABANDONO é a forma mais comum e, ao mesmo tempo, a mais desconhecida de PERDA DA PROPRIEDADE. O artigo 1.275 do Código Civil lista outras formas, como:
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Alienação (venda ou doação)
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Renúncia (formalizada por escritura pública)
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Perecimento da coisa (quando o imóvel deixa de existir)
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Desapropriação (quando o poder público toma o bem com indenização)
O IMÓVEL ABANDONADO E A LEI O artigo 1.276 do Código Civil estabelece que, após TRÊS ANOS de ABANDONO e a INADIMPLÊNCIA FISTAL, o imóvel pode ser considerado bem vago. Se o bem for urbano, ele passa para o município ou para o Distrito Federal. Se for rural, a propriedade é transferida para a União, caso não ocorra a Usucapião. Além da arrecadação pelo poder público, a lei prevê outro caminho para os bens abandonados, que é a usucapião. Se alguém assumir a posse do imóvel, morar nele, pagar os impostos e cuidar do bem, pode pleitear a propriedade por usucapião na Justiça, após cumprir os prazos previstos na lei. O Risco de Perder o Imóvel O REGISTRO DO IMÓVEL garante a TITULARIDADE, mas NÃO A POSSE. Deixar de zelar pelo bem, de pagar o IPTU ou o ITR e, principalmente, de exercê-lo, pode levar à presunção absoluta de abandono. Em resumo, a lei protege quem de fato cuida e dá utilidade a um bem, em vez de quem apenas o possui no papel. A inércia do proprietário original abre margem para a perda total do domínio (propriedade), garantindo que os imóveis cumpram sua função social, gerem arrecadação fiscal e sirvam à sociedade. ADV. ALDO LEÃO Direito imobiliário #Imóvel #Abandono #Usucapião #Perda da Propriedade #Posse #Registro de Imóvel #Função Social do Imóvel #Inadimplência fiscal #IPTU #ITR #Arrecadação do Imóvel #Bem Vago #Aldo Leão #Advogado #Direito Imobiliário