AMICO SAÚDE CONDENADA POR DIAGNÓSTICO ERRADO E QUIMIOTERAPIA DESNECESSÁRIA

18/01/24 - Uma decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou a Amico Saúde a indenizar uma paciente devido a erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos. 
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil, e a empresa também deverá ressarcir os danos materiais, estabelecidos em R$ 17,9 mil. 
A Amico Saúde argumentou que, não pode ser responsabilizada por alegado erro de diagnóstico de médicos credenciados, sobre os quais não tem qualquer ingerência, imputando a responsabilidade para o profissional assistente. 
Alegou, ainda, que não foi comprovada a relação de causa e efeito entre a sua conduta e o ato que resultou em dano, não havendo a obrigação de indenizar.
A operadora postulou o afastamento da condenação por danos morais, sob o fundamento de que a paciente não teria sofrido nenhum prejuízo que posse ser imputado à Amico Saúde.
Relata o feito, que a autora foi diagnosticada com câncer de mama e foi submetida a mastectomia.
Decorrido um ano, foi a paciente informada que estava com metástase óssea e iniciou o tratamento da quimioterapia. 
O equívoco no diagnóstico foi descoberto apenas seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio, e o médico credenciado da nova operadora de saúde suspeitou do erro. Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial. O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, além de limitação funcional dos movimentos da perna.
O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto, a gravidade dos fatos narrados. O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Para o desembargador, a mulher foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente. A decisão foi unânime. (Apelação nº 1016242-76.2020.8.26.0564).
Leão Ferreira Advogados
Aldo Leão Ferreira Filho
Advogado

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