15/10/24 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no âmbito da 1ª Seção, fixou a tese sob o rito dos recursos repetitivos que a previsão em editais de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à arrematação é inválida. A decisão, tomada por unanimidade, busca proteger os compradores em leilões públicos. Os efeitos da tese aprovada foram modulados temporalmente para os leilões com editais publicizados após a publicação da ata do julgamento. A Decisão A partir de agora, os arrematantes de imóveis em leilão não serão mais responsáveis por dívidas de IPTU, ISS ou outros tributos que já existiam antes da arrematação, mesmo que o edital do leilão mencione essa responsabilidade. Essa regra vale para todos os leilões cujo edital seja publicado após a publicação da ata de julgamento da decisão do STJ. Exceções à regra A decisão não se aplica aos casos em que já existe uma ação judicial ou um pedido administrativo em andamento sobre a questão. Nesses casos, a regra valerá imediatamente. A decisão do STJ se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a responsabilidade por um tributo é da pessoa que realiza o fato gerador. No caso da arrematação, o fato gerador do tributo já ocorreu antes da aquisição do imóvel pelo arrematante. O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que a aquisição de um imóvel em leilão é considerada uma aquisição originária, ou seja, o novo proprietário não "herda" os problemas do antigo proprietário. Por isso, não é justo que o arrematante seja responsabilizado por dívidas que ele não criou. A decisão do STJ traz mais segurança jurídica para os arrematantes, que agora podem participar de leilões sem o risco de arcar com dívidas anteriores do imóvel. Em resumo
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O STJ decidiu que a previsão de responsabilidade do arrematante por dívidas anteriores do imóvel em editais de leilão é inválida.
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A decisão vale para todos os leilões cujo edital seja publicado após a publicação da ata de julgamento.
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Há exceções para os casos em que já existe uma ação judicial ou um pedido administrativo em andamento.
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A decisão se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
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(REsp. 1.914.902, REsp. 1.944.757 e o REsp 1.961.835).
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