AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO SÃO PARTILHÁVEIS NO DIVÓRCIO?

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, O IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO NÃO ENTRA NA PARTILHA, MAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS DURANTE A UNIÃO DEVEM SER DIVIDIDAS SE PAGAS POR AMBOS OS CÔNJUGES. A REGRA MUDA SE OS PAGAMENTOS VIEREM DE DOAÇÃO OU HERANÇA.

29/10/25 – A PARTILHA DE BENS em um DIVÓRCIO, especialmente quando envolve um IMÓVEL FINANCIADO, é repleta de nuances. O Direito Civil (de Família) exige a análise da especificidade de cada caso para determinar o que deve ser dividido entre o casal.

Em regra, no regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – o regime legal no Brasil -, o IMÓVEL ADQUIRIDO por UMA DAS PARTES ANTES DO CASAMENTO NÃO ENTRA NA PARTILHA. Contudo, o cenário muda quando o FINANCIAMENTO É PAGO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.

O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E A REGRA DA PARTILHA

A jurisprudência atual, amplamente aplicada pelos tribunais, estabelece que:

  1. O IMÓVEL NÃO É PARTILHADO: Se o bem foi ADQUIRIDO (mesmo que financiado) POR UM DOS CÔNJUGES ANTES DO CASAMENTO, o IMÓVEL NÃO SE COMUNICA.
  2. O VALOR PAGO É PARTILHADO: As PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO PAGAS DURANTE O MATRIMÔNIO com RECURSOS PROVENIENTES DO ESFORÇO COMUM DO CASAL (como rendimentos do trabalho) DEVEM SER PARTILHADAS. O VALOR a ser DIVIDIDO é o MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO, e NÃO O VALOR TOTAL DO IMÓVEL.

A EXCEÇÃO: DINHEIRO DE DOAÇÃO OU HERANÇA

Existe uma exceção crucial que pode excluir as PARCELAS DO FINANCIAMENTO DA DIVISÃO. Se as PRESTAÇÕES DO IMÓVEL forem PAGAS DURANTE O CASAMENTO COM RECURSOS QUE SÃO EXCLUSIVOS DE UM DOS CÔNJUGES, este montante NÃO SERÁ PARTILHADO.

EXEMPLOS DE RECURSOS EXCLUSIVOS:

Nesses casos concretos, o CÔNJUGE que RECEBEU A DOAÇÃO OU HERANÇA precisa COMPROVAR A ORIGEM DO DINHEIRO, pois tais BENS E VALORES NÃO SE COMUNICAM NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.

A ORIGEM DOS RECURSOS DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

A chave sobre a Partilha de Bens da meação do valor das prestações do financiamento do imóvel, está em identificar a ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS. Se as prestações forem pagas pelos genitores ou por um só dos cônjuges, não há a comunicabilidade da meação dos valores pagos, não sendo partilháveis, não havendo, sequer, a partilha do próprio imóvel.

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