14/10/24 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as concessionárias de energia elétrica devem seguir rigorosamente as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao notificar os consumidores sobre interrupções programadas no fornecimento de energia. A decisão foi tomada em um caso em que produtores de leite tiveram prejuízo após um corte de energia de 12 horas que causou a perda de 300 litros de leite. A concessionária havia informado sobre a interrupção por meio de rádio, mas não havia cumprido a exigência da Aneel de notificação por escrito ou em destaque na fatura. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa a indenizar os produtores, mas a concessionária recorreu ao STJ alegando que a exigência da Aneel extrapola o que a lei federal e o Código de Defesa do Consumidor determinam. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, discordou da empresa e afirmou que a Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de forma a garantir que o aviso prévio seja feito conforme as normas da Aneel. Segundo o ministro, ao seguir as regras da Aneel, a concessionária cumpre sua obrigação legal e garante a proteção dos consumidores, especialmente os de menor porte. A Decisão
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Obrigatoriedade de seguir as normas da Aneel: As concessionárias devem cumprir as normas da Aneel ao notificar sobre interrupções programadas.
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Importância da notificação por escrito: A notificação por escrito ou em destaque na fatura é fundamental para garantir que os consumidores sejam devidamente informados.
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Proteção aos consumidores: A decisão do STJ visa proteger os consumidores, especialmente os de menor porte, que podem sofrer prejuízos significativos com interrupções no fornecimento de energia.
A decisão do STJ reforça a importância das normas da Aneel para garantir a qualidade do serviço de energia elétrica e a proteção dos consumidores. Os consumidores devem estar atentos às notificações sobre interrupções programadas e guardar comprovantes das mesmas. A Lei 8987/95, Art. 6º, parágrafo 3º, autoriza apenas a interrupção do serviço por razões de ordem técnica, sem a exigência de aviso aos consumidores. A Lei 8078/90, Art. 14º refere que o fornecedor de serviço responde pela reparação de danos causados ao consumidor no caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos. Em caso de prejuízos causados por interrupções de energia elétrica não devidamente comunicadas, os consumidores podem buscar a indenização dos prejuízos sofridos. (REsp. 1.812.140). Leão Ferreira Advogados Adv. Aldo Leão Ferreira Filho #STJ #luz #corte #aviso #prévio #consumidor #forma #ANEEL #Resolução 414 #descumprimento #danos #materiais #produtores #leite #indenização #Relações de Consumo #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado