BANCO É CONDENADO A DEVOLVER DINHEIRO TRANSFERIDO POR CRIMINOSOS VIA PIX

Os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes internas e pelos crimes praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias.
Com base na Súmula STJ 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o magistrado da Comarca de São Bernardo do Campo, condenou o banco a ressarcir os valores transferidos de um correntista via pix.
O autor da ação foi abordado por assaltantes e, mediante grave ameaça, foi obrigado a fazer transferências via pix no valor de R$ 25.000,00.
O cliente entrou em contato com o banco e registrou o boletim de ocorrência.
O banco devolveu apenas R$ 441,03 do total das importâncias transferidas via pix.
Ao analisar os autos do processo, o juiz asseverou que os fatos narrados pelo autor configuram falha na prestação do serviço bancário, nos termos do disposto na Lei 8078/90, Art. 14.
A ação proposta pelo correntista foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexigibilidade das transações bancárias apontadas na petição inicial, relacionadas as transferências feitas via pix.
O banco foi condenado a devolver R$ 24.620,97 devidamente corrigido a partir da data da propositura da ação, acrescido de juros de mora a partir da citação. (Proc. N. 1029471-98.2023.8.26.0564).

ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
ADVOGADO

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