Os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes internas e pelos crimes praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias. Com base na Súmula STJ 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o magistrado da Comarca de São Bernardo do Campo, condenou o banco a ressarcir os valores transferidos de um correntista via pix. O autor da ação foi abordado por assaltantes e, mediante grave ameaça, foi obrigado a fazer transferências via pix no valor de R$ 25.000,00. O cliente entrou em contato com o banco e registrou o boletim de ocorrência. O banco devolveu apenas R$ 441,03 do total das importâncias transferidas via pix. Ao analisar os autos do processo, o juiz asseverou que os fatos narrados pelo autor configuram falha na prestação do serviço bancário, nos termos do disposto na Lei 8078/90, Art. 14. A ação proposta pelo correntista foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexigibilidade das transações bancárias apontadas na petição inicial, relacionadas as transferências feitas via pix. O banco foi condenado a devolver R$ 24.620,97 devidamente corrigido a partir da data da propositura da ação, acrescido de juros de mora a partir da citação. (Proc. N. 1029471-98.2023.8.26.0564). ALDO LEÃO FERREIRA FILHO ADVOGADO #banco #instituição #financeira #responsabilidade #objetiva #risco #atividade #transferências #recursos #conta #pix #criminosamente #súmula #STJ 479 #Direito #Bancário #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado