As unidades de saúde de todo o país ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito de acompanhante. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, as emendas do Senado ao Projeto de Lei 81/22, de autoria do deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF), que garante às mulheres o direito de levar acompanhante durante todas as consultas e exames. A exceção é para atendimentos realizados em centros cirúrgicos e de terapia intensiva que possuam restrições de segurança. O projeto aprovado vai para a sanção presidencial. Atualmente, o direito ao acompanhante já é garantido para o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, conforme a Lei Orgânica da Saúde. A relatora do PL 81/22, deputada Bia Kicis (PL/DF), deu parecer favorável às emendas, sob o argumento de que o Senado aprimorou o texto da Câmara. "Ressaltamos que temos visto, de forma estarrecedora, casos de mulheres sedadas em consultas médicas e no parto, sendo abusadas por médicos. O projeto traz segurança para as mulheres", afirmou a deputada. De acordo com o projeto, toda a mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade durante consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, independente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente ou, se ela estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, que deve preservar o sigilo das informações de saúde apresentadas no atendimento. Em caso de sedação, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade de saúde indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, podendo recusar a indicada e solicitar outra, sem justificativa. A renúncia da paciente em relação a acompanhante durante a sedação deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento de seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada pela paciente e arquivada em seu prontuário. Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante. O acompanhante será de livre indicação da paciente ou, se ela estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, que deve preservar o sigilo das informações de saúde apresentadas no atendimento. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO ADVOGADO #paciente #mulher #unidade #saúde #pública #privada #consultas #exames #acompanhante #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado