CNJ LIBERA O RECONHECIMENTO DE FIRMA DE ATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL

FIM DA BUROCRACIA CONDOMINIAL: CNJ ISENTA CONDOMÍNIOS DE RECONHECEREM A FIRMA DE CONDÔMINOS.

03/12/4 – Uma grande notícia para os CONDOMÍNIOS brasileiros.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de simplificar a vida dos condôminos ao liberar o reconhecimento eletrônico de firma em documentos de assembleia geral.

O QUE MUDA?

Com o Provimento CNJ 183/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, não será mais necessário que todos os condôminos reconheçam as suas firmas em cartório para validar documentos como as atas das assembleias.
A assinatura do síndico, como representante legal do condomínio, será suficiente, desde que com o reconhecimento da sua firma.

os benefícios

  • Redução de custos: A eliminação da necessidade de reconhecimento de firma individual de todos os condôminos resultará em uma economia significativa para os condomínios e uma redução da burocracia.
  • Agilidade: O processo de formalização de documentos condominiais será mais rápido e prático.
  • Simplificação: A burocracia será reduzida, especialmente para condomínios com um grande número de unidades.

O CNJ

A explicação do CNJ é que a medida visa modernizar os procedimentos, reduzir os custos e facilitar a vida dos condôminos e dos condomínios.
Antes do provimento, vários cartórios exigiam a firma reconhecida de todos os condôminos, o que tornava o processo complicado, burocrático, demorado e oneroso.

as atas das assembleias

A nova regra se aplica às atas das assembleias, mesmo aquelas que não alteram a convenção do condomínio. A assinatura do representante legal da condomínio (síndico) será suficiente para validar o documento.

O CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS – CNJ

O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça foi atualizado para incluir essa nova regra, abrangendo tanto as atas de assembleia que modificam a convenção quanto as que tratam de outras questões do condomínio. (DJe de 18/11/2024, Edição n. 285/2024, Seção Corregedoria, p. 25).

Todavia não se enquadram nesta simplificação, o documento de instituição ou de extinção do condomínio (Provimento CNJ 183, Art. 353-A, III).

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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