29/12/23 - Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1204), a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, seguem a coisa. Isso significa que, no caso de dano ambiental, o credor pode exigir a reparação do dano ao ambiente, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos donos do imóvel anteriores ou de ambos. No caso concreto, um comprador de uma área rural que já estava degradada foi condenado a reparar o dano ambiental. O tribunal entendeu que o comprador, mesmo não sendo o causador do dano, também é responsável pela sua reparação, pois se beneficiou da degradação ambiental preexistente. A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, destacou que a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, pois decorre da lei, (Súmula 623). A Lei 8.171/1991, que dispõe sobre a proteção, a conservação e a recuperação da vegetação nativa, estabelece que todos os proprietários rurais, independentemente de terem sido os responsáveis pelo desmatamento, são obrigados a recompor as áreas de preservação permanente e a reserva legal. O Art. 2º, § 2º, da Lei 12651/12, atribuiu caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas tem “natureza real e são transmitidas aos sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio (propriedade) ou posse do imóvel rural.” Além disso, a Lei 6938/81, em seu Art. 14º, § 1º., estabelece a responsabilidade ambiental objetiva, o que reforça o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o novo proprietário do bem degradado, independente dele ter sido ou não o causador do dano ao ambiente. A responsabilidade civil ambiental, no caso, é solidária, entre o vendedor e o comprador do imóvel degradado ambientalmente (Lei 6938/81, Art. 3º, IV e Art. 14, § 1º), o que permite ao credor, escolher contra quem vai mover a ação ambiental indenizatória (antigo proprietário/possuidor e/ou atual dono/possuidor do imóvel degradado). A ministra também ressaltou que o proprietário ou possuidor atual que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito. Isso porque as áreas de preservação permanente e a reserva legal são pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse. "Quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador", afirmou a ministra. O entendimento do STJ é importante para a proteção do meio ambiente. Ele reforça que todos os proprietários ou possuidores de áreas degradadas são responsáveis pela sua reparação, independentemente de terem sido os responsáveis pelo dano ao ambiente. Um homem comprou uma área rural que já estava degradada. O dano ambiental consistia na supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. O comprador foi condenado a reparar o dano ambiental. O tribunal entendeu que ele, mesmo não sendo o causador do dano, também é responsável pela sua reparação, pois se beneficiou da degradação ambiental preexistente. O tribunal também ressaltou que o proprietário ou possuidor atual que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito. Por derradeiro, é importante frisar, que se o proprietário anterior da área não deu causa ao dano ambiental, ou seja, se o dano ambiental é posterior a venda ou transmissão da posse do imóvel, inexiste a responsabilidade civil ambiental do vendedor ou posseiro do imóvel alienado, salvo se, após a alienação do imóvel, o vendedor ou posseiro promova o dano ambiental na área. (REsp. 1.962.089). Leão Ferreira Advogados Aldo Leão Ferreira Filho Advogado