CONDIÇÃO DE SÓCIO NÃO IMPLICA NA CONDENAÇÃO POR CRIME TRIBUTÁRIO

13/09/24 – O simples fato de possuir a condição de gestor, diretor ou sócio de um denunciado implique sua participação em crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento, a justiça da Comarca de Paulínia/SP, absolveu um empresário denunciado no aludido delito.  

Segundo o Ministério Público, o empresário omitiu operações em livros fiscais e suprimiu tributos. Ao analisar o caso, porém, o julgador explicou que a teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para comprovar a participação do acusado no crime.

Na decisão, ele citou uma série de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o acusado ocupar um cargo de sócio em organização empresarial não pode ser usado para comprovar prática criminosa. 

Em um dos julgados citados, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, sustentou que é preciso comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso.

Outro entendimento citado foi o do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que, para que haja condenação pelos crimes contra a ordem tributária descritos na Lei 8137/90, é necessária a comprovação da participação do acusado, não bastando a simples menção de seu nome como sócio. 

Desta forma o magistrado julgou improcedente a ação penal contra o sócio pelo referido crime, com fundamento no Código de Processo Penal, Art. 386, inciso VII, absolvendo o réu e sócio da empresa dos crimes descritos na denúncia do Ministério Público. Processo N. 1002496-30.2021.8.26.0428.

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

#empresa #dívidas #condição #sócio #crime contra ordem tributária #responsabilidade penal #inexistência #absolvição #direito empresarial #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado

BAIXE EBOOK GRÁTIS ANTES DE SAIR

Preencha os dados abaixo e tenha acesso ao ebook agora mesmo.