04/01/24 - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, a condenação imposta a uma construtora por atraso na entrega de um imóvel. A empresa terá que resolver o contrato de promessa de compra e venda, restituir integralmente o valor pago pelos autores, a título de dano emergente, e pagar danos morais. Os autores da ação adquiriram um imóvel da construtora em 2011, com prazo de entrega previsto para 31 de dezembro do mesmo ano. No entanto, a obra só foi concluída em julho de 2013. O relator do caso, desembargador Ibanez Monteiro, entendeu que a construtora é responsável pelo atraso, pois não comprovou que o descumprimento do prazo foi causado por fatores alheios à sua vontade. A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento. Com a decisão, a construtora terá que devolver aos autores o valor total pago, de R$ 78.102,36, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula STJ 543). Também terá que pagar danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da decisão (Súmula STJ 362). Pagará, ainda, a construtora inadimplente, a título de danos emergentes, os aluguéis suportados pelos autores da ação, no período entre janeiro/2012 a janeiro/2013, no valor de R$ 12.300,00. Leão Ferreira Advogados Aldo Leão Ferreira Filho Advogado #construtora #compra #venda #imóvel #entrega #atraso #resolução #contrato #devolução #valores #pagos #danos #morais #danos #emergentes #indenização #direito #imobiliário #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado