É IMPENHORÁVEL O VALOR DA VENDA DO BEM DE FAMÍLIA

22/04/24 - Em uma decisão importante, lavrada nos autos dos Embargos à Execução proposta pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Justiça Federal de Porto Alegre (16ª Vara Federal) determinou que o valor obtido com a venda de um bem de família é impenhorável, conforme o disposto na Lei 8009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Bem de família é o único imóvel que tem por finalidade a residência do executado e sua família, sendo impenhorável.
O caso envolvia uma família que teve bloqueada a quantia recebida com a venda do imóvel onde morava, cujo valor penhorado destina-se a compra de um bem de família.
Na sentença, o juiz reconheceu que o bem de família é fundamental para garantir o direito à moradia digna do executado e sua família, previsto na Constituição Federal e em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Segundo o magistrado, a impenhorabilidade da Lei 8009/90, se estende também ao valor obtido com a venda do imóvel, especialmente quando destinado à compra de um novo lar para a família do executado.
Para o juiz, a Lei 8009/90 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função social da propriedade imobiliária dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais (direitos humanos).
No caso em questão, ficou comprovado que o imóvel vendido era o único bem do devedor e sua família e que o valor seria utilizado para a aquisição de um novo lar para a mesma. 
A impenhorabilidade do bem de família, e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação constitui matéria de ordem pública, sendo possível a sua invocação a qualquer momento e grau de jurisdição. 
Havendo a colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e sua família e o direito à satisfação do crédito exequendo, decorrente de multa administrativa, àquele deve prosperar em detrimento deste.
Diante disso, o juiz entendeu que a penhora violaria o direito fundamental à moradia do executado e de sua família.
A decisão reforça a importância do bem de família como proteção social e garante que as famílias não percam seus lares para o pagamento de dívidas.

Pontos importantes da decisão:
  • A impenhorabilidade do bem de família se estende ao valor obtido com sua venda, especialmente quando destinado à compra de um novo lar para a família do executado.
  • O direito à moradia digna é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal e por tratados internacionais.
  • A penhora do valor obtido com a venda do bem de família viola o direito à moradia da família.
A decisão serve como precedente para outros casos semelhantes e contribui para a proteção do direito à moradia digna no Brasil, do executado e sua família.

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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