06/02/24 - Uma decisão proferida pela justiça estadual do Distrito Federal, em grau de recurso, condenou a empresa Realsul Transportes e Turismo LTDA – EPP ao pagamento de indenização por proporcionar uma viagem em condições precárias a uma passageira. A decisão estabeleceu o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A autora relata ter adquirido uma passagem da empresa ré para realizar uma viagem interestadual. Ao embarcar no ônibus, constatou as condições precárias do veículo, incluindo mau cheiro, cinto de segurança quebrado e uma cadeira que não reclinava. Além disso, alega que o ônibus quebrou durante a madrugada, obrigando os passageiros a continuar a viagem em outro ônibus também em condições inadequadas. Na sua defesa, a empresa argumenta que seguiu as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas a atrasos e interrupções superiores a três horas, afirmando não haver omissão ou culpa indenizável. Alegou, também, que a autora não apresentou evidências justificativas para a reparação por danos morais, e que foram tomadas medidas para que os consumidores continuassem a viagem em outro ônibus, sem ultrapassar o limite estabelecido pela ANTT. Ao analisar o caso, em sede de recurso, a justiça concluiu que o caso dos autos revela uma falha na prestação do serviço, sendo responsabilidade da empresa indenizar pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ressalta que não basta apenas cumprir as normas da ANTT sobre atrasos não superiores a três horas, sendo necessário analisar todas as evidências. Nesse contexto, o colegiado concluiu que o veículo encontrava-se em péssimo estado de conservação, não apresentando condições adequadas para utilização. A corte de justiça enfatizou o fato de o ônibus ter quebrado, deixando os passageiros sujeitos a infortúnios que poderiam ter ocorrido na situação descrita. Dessa forma, "resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que invade a esfera da dignidade humana, sendo imperativo o dever de indenizar por danos morais", concluiu a relatora. Leão Ferreira Advogados Adv. Aldo Leão Ferreira Filho #empresa #transporte #rodoviário #interestadual #ônibus #mau #estado #conservação #quebra #falha #serviço #danos #morais #indenização #devida #direito #consumidor #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado