HOLDING OBTÉM LIMINAR GARANTINDO A ISENÇÃO DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS

08/07/24 - Uma empresa de Goiânia obteve importante vitória na Justiça ao garantir a isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens imóveis ao capital social de sua holding. A decisão, proferida pela juíza Raquel Rocha Lemos da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, representa um precedente importante para empresas que desejam otimizar sua estrutura societária.

Imunidade constitucional e limites da cobrança do ITBI

O caso gira em torno da tentativa da empresa de incorporar bens imóveis ao seu capital social, usufruindo da imunidade tributária prevista no parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal. No entanto, o município de Goiânia condicionou o benefício à verificação de atividade imobiliária futura da holding, além de cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital e o valor venal do imóvel.

Com base no julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza Raquel Rocha Lemos reconheceu que a imunidade do ITBI não está condicionada à futura atividade imobiliária da empresa. Essa exigência, segundo a magistrada, só se aplica em operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

O combate das cobranças indevidas e a posição do STF

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o entendimento do STF no Tema 796 não permite a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel. Ela também criticou a interpretação equivocada do julgamento por parte de alguns municípios, que tem gerado cobranças indevidas do imposto.

Conclusão e impacto da decisão

A decisão representa um passo importante para garantir a segurança jurídica e evitar cobranças indevidas de ITBI. A medida beneficia empresas que desejam otimizar sua estrutura societária através da integralização de bens imóveis ao capital social de holdings, sem a necessidade de arcar com custos tributários desnecessários.

Pontos importantes da decisão:

A imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de holdings não está condicionada à futura atividade imobiliária da empresa.
A cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel é indevida.
A decisão judicial serve como precedente para outros casos semelhantes. (Processo N. 5556330-50.2024.8.09.0051).
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Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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