HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DISPENSA O PAGAMENTO IMEDIATO DO ITCMD

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal permite a homologação da partilha de bens sem a prova do pagamento do ITCMD.

06/05/25 – O Supremo Tribunal Federal decidiu validar a regra que permite a homologação da partilha amigável de bens sem a comprovação do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação da partilha amigável de bens em casos de inventário consensual (arrolamento sumário) sem a necessidade de comprovação do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no momento da homologação.

DISPENSA DO PAGAMENTO PRÉVIO DO ITCMD

A ação, movida em 2018 pelo então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, questionava a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece um procedimento simplificado para a partilha de bens quando todos os herdeiros concordam com a divisão, permitindo que a homologação judicial e a expedição do formal de partilha ocorram antes da quitação do ITCMD. Rollemberg argumentava que essa norma feria a isonomia tributária, uma vez que as demais formas de partilha exigem o pagamento prévio do imposto, e que o tema demandaria lei complementar por tratar de garantias do crédito tributário.

RELATOR VOTA PELA VALIDADE DO CPC

O ministro André Mendonça, relator do caso, votou pela manutenção da validade do dispositivo do CPC, sendo acompanhado por todos os demais ministros. 
Mendonça ressaltou que a questão já havia sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022, que também decidiu pela não obrigatoriedade do pagamento do ITCMD para a homologação da partilha amigável, postergando a exigência para após a conclusão do processo judicial.

Fundamentos da Decisão do STF

O relator no STF considerou que o trecho do CPC não se configura como norma geral de legislação tributária que exigisse lei complementar. Para o ministro, a regra trata de um procedimento essencial para a transferência jurídica de bens e direitos herdados, e não de garantias ou privilégios do crédito tributário.

Mendonça também afastou a alegação de violação à isonomia tributária, argumentando que a norma não trata da incidência do imposto ou de contribuintes em situações equivalentes, mas sim de um procedimento sumário de natureza processual.

Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos.

Impacto da Decisão

A decisão do STF simplifica o processo de partilha amigável, permitindo que os herdeiros formalizem a divisão dos bens de forma mais rápida, mesmo sem a quitação imediata do ITCMD. 
O imposto continua sendo devido e poderá ser cobrado posteriormente pelos órgãos fiscais competentes. 
Essa medida visa agilizar os procedimentos judiciais e facilitar a resolução consensual de conflitos familiares em momentos delicados. (ADI 5894).

Leão Ferreira Advogados
Prof. Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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