IDOSA VIÚVA TEM O DIREITO DE MANTER PLANO DE SAÚDE APÓS A MORTE DO TITULAR?

O TJMT DECIDIU QUE A DEPENDENTE IDOSA PODE MANTER O PLANO DE SAÚDE APÓS A MORTE DO TITULAR, MESMO APÓS O FIM DA REMISSÃO.

PERMANÊNCIA DE IDOSA EM PLANO DE SAÚDE

26/03/26 – Uma decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT reforçou um DIREITO essencial para os CONSUMIDORES da TERCEIRA IDADE: a manutenção do PLANO DE SAÚDE PARA DEPENDENTES APÓS A MORTE DO TITULAR.

Muitas operadoras tentam realizar o CANCELAMENTO AUTOMÁTICO assim que o período de remissão termina, mas o Judiciário entende que essa PRÁTICA é ABUSIVA. De acordo com o DR. ALDO LEÃO, a legislação brasileira garante que o VÍNCULO CONTRATUAL não se extingue com o FALECIMENTO DO TITULAR, desde que o dependente assuma o PAGAMENTO integral das MENSALIDADES.

CANCELAMENTO APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO

O processo foi movido por uma VIÚVA, DEPENDENTE de um PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. Após o FALECIMENTO de seu MARIDO, ela utilizou o benefício da REMISSÃO (período de 36 meses em que a mensalidade fica suspensa).

Ao fim desse prazo, a OPERADORA CANCELOU O CONTRATO UNILATERALMENTE, alegando:

  • Falta de previsão contratual para a permanência da dependente;
  • Suposto pedido de cancelamento feito pela própria idosa (argumento que não se sustentou no processo).

LEI 8078/90 E A LEI 9656/98

O TJMT utilizou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) para proteger a idosa (dependente). Os principais fundamentos da decisão foram:

  1. CONTINUIDADE DO SERVIÇO: O fim do período de remissão não autoriza a interrupção imediata da assistência médica (rescisão contratual unilateral da operadora).
  2. DIREITO DE SUCESSÃO: Dependentes já inscritos têm o direito de permanecer no contrato, desde que passem a pagar as mensalidades.
  3. BOA-FÉ OBJETIVA: A operadora deve agir com transparência e evitar deixar o CONSUMIDOR IDOSO, em situação de VULNERABILIDADE, DESAMPARADO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A OPERADORA foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A desembargadora e relatora, Clarice Claudino da Silva, destacou em seu voto que a interrupção de um serviço essencial para uma pessoa idosa, com saúde fragilizada, ultrapassa o mero aborrecimento.

A situação gera insegurança e atinge a DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA, sendo a indenização devida e adequada para o caso.

O QUE O CONSUMIDOR DEVE SABER?

Se você é DEPENDENTE de um PLANO DE SAÚDE e o TITULAR FALECEU, fique atento aos seus direitos:

  • A REMISSÃO É UM BÔNUS: Ela suspende o pagamento por um tempo, mas o fim desse prazo não extingue o contrato.
  • ASSUNÇÃO DAS PARCELAS: Você tem o direito de assumir o pagamento e continuar no plano com as mesmas condições de carência e rede credenciada.
  • PROIBIÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL: O plano não pode cancelar sua cobertura sem uma justificativa legal válida que não seja apenas a morte do titular. (Processo N. 1044174-68.2023.8.11.0041).

ADV. ALDO LEÃO
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