Tribunal de Justiça de Santa Catarina decide que município não pode alterar valor do imposto após desconsiderar o valor de negociação do imóvel.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) anulou a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) do município de Itajaí, no valor de R$ 89.511,48. A decisão foi proferida, em primeiro grau, pela juíza da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Itajaí. O autor da ação adquiriu alguns apartamentos em Itajaí. O município, no entanto, desconsiderou o valor da negociação para calcular o ITBI, usando como base de cálculo o IPTU. Posteriormente, o Fisco Municipal alegou que usou como base de cálculo um valor inferior ao de mercado dos imóveis. A magistrada entendeu que a autuação municipal do contribuinte era nula, por ausência de má-fé ou omissão do contribuinte. Para haver a revisão do lançamento e o arbitramento tributário, devem estar presentes os requisitos legais. No caso em questão, o município desconsiderou o valor de negociação e usou o IPTU como base de cálculo do ITBI. Por isso, um novo arbitramento do ITBI configura erro de direito e mudança no critério jurídico adotado. Assim, uma vez corrigido o valor declarado, pelo próprio Município de Itajaí, não pode este, em contrariedade à segurança jurídica, vir a alterar, novamente, a base de cálculo do ITBI, pois fez presumir que o contribuinte estava quite com sua obrigação tributária. A decisão é importante para garantir a segurança jurídica dos contribuintes. O município não pode alterar a base de cálculo do ITBI após desconsiderar o valor de negociação do imóvel. (Proc. N. 5024955-67.2020.8.24.0033). ALDO LEÃO FERREIRA FILHO ADVOGADO #ITBI #Itajaí #SC #município #mudança #base #cálculo #impossibilidade #quitação #imposto #segurança #jurídica #contribuinte #Direito #Imobiliário #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado