JUSTIÇA ANULA COBRANÇA DE ITBI POR MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO

Tribunal de Justiça de Santa Catarina decide que município não pode alterar valor do imposto após desconsiderar o valor de negociação do imóvel.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) anulou a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) do município de Itajaí, no valor de R$ 89.511,48. 
A decisão foi proferida, em primeiro grau, pela juíza da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Itajaí.
O autor da ação adquiriu alguns apartamentos em Itajaí. 
O município, no entanto, desconsiderou o valor da negociação para calcular o ITBI, usando como base de cálculo o IPTU. 
Posteriormente, o Fisco Municipal alegou que usou como base de cálculo um valor inferior ao de mercado dos imóveis.
A magistrada entendeu que a autuação municipal do contribuinte era nula, por ausência de má-fé ou omissão do contribuinte. 
Para haver a revisão do lançamento e o arbitramento tributário, devem estar presentes os requisitos legais.
No caso em questão, o município desconsiderou o valor de negociação e usou o IPTU como base de cálculo do ITBI. 
Por isso, um novo arbitramento do ITBI configura erro de direito e mudança no critério jurídico adotado.
Assim, uma vez corrigido o valor declarado, pelo próprio Município de Itajaí, não pode este, em contrariedade à segurança jurídica, vir a alterar, novamente, a base de cálculo do ITBI, pois fez presumir que o contribuinte estava quite com sua obrigação tributária.
A decisão é importante para garantir a segurança jurídica dos contribuintes. 
O município não pode alterar a base de cálculo do ITBI após desconsiderar o valor de negociação do imóvel. (Proc. N. 5024955-67.2020.8.24.0033).

ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
ADVOGADO

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