JUSTIÇA AUTORIZA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIOS ELETRÔNICOS – STJ

19/09/24 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento unânime, que a notificação de dívidas pode ser feita exclusivamente por meios eletrônicos, como e-mail ou WhatsApp. A decisão, que pacificou a jurisprudência da Corte, flexibiliza a exigência do Código de Defesa do Consumidor, que determina apenas que a notificação seja feita por escrito.

Até então, a 3ª Turma do STJ entendia que a notificação deveria ser enviada por correspondência tradicional. No entanto, a mudança na jurisprudência se deu em razão do contexto atual, marcado pelo uso massivo de dispositivos eletrônicos e pela ampla disponibilidade da internet.

Para o ministro e relator Marco Aurélio Bellizze, a exigência de notificação por correspondência se tornou obsoleta. Com mais razão, deve-se admitir o uso do meio exclusivamente eletrônico também para a notificação do artigo 43, parágrafo 2º do CDC, desde que comprovado o envio e recebimento.

Os demais ministros da 3ª Turma acompanharam o voto do relator, destacando a necessidade de adaptar a jurisprudência aos novos tempos e a importância de garantir a eficiência dos processos.

Voto divergente

A ministra Nancy Andrighi, vencida, manifestou preocupação com a proteção dos consumidores, especialmente aqueles que não possuem familiaridade com as tecnologias digitais. Segundo a ministra, a notificação por e-mail ou WhatsApp pode prejudicar os consumidores mais vulneráveis, que podem não ter acesso à internet ou não saber identificar mensagens fraudulentas.

Para a ministra, a maioria dos consumidores não tem computador. Quem compra a prazo nesse país normalmente é pessoa de classe média para baixo e tem dificuldade.

Efeitos da decisão

Com a nova decisão, empresas poderão notificar seus clientes sobre dívidas por meio de canais eletrônicos, desde que comprovem o envio e o recebimento da mensagem pelo devedor, o que, na prática, pode gerar problemas.
A medida visa agilizar os processos e reduzir custos, mas levanta questionamentos sobre a proteção dos consumidores mais vulneráveis.
Contudo, a decisão não exime as empresas da obrigação de comprovar o envio e o recebimento da notificação pelo devedor.
Além disso, os consumidores que não receberam a notificação por e-mail ou WhatsApp podem contestar a negativação de seu nome, o que dá ensejo a ações indenizatórias por danos morais contra as empresas credoras.
A decisão não impede que as empresas utilizem outros meios de notificação, como a correspondência tradicional. (REsp 2.092.539).

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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