A JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO EXTINGUIU UM PROCESSO DE COBRANÇA DA CAIXA FEDERAL NO VALOR DE R$ 749 MIL POR CAUSA DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
25/08/25 – Uma decisão proferida no âmbito da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, serve de alerta para credores e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (bancos). O magistrado extinguiu uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de R$ 749.334,77 devido à DEMORA NA CITAÇÃO DAS PARTES, resultado da inércia dos procuradores do Banco.
COBRANÇA DE DÍVIDA E A PRESCRIÇÃO
A ação da Caixa buscava COBRAR uma DÍVIDA de um contrato de renegociação firmado em 2014. O processo foi iniciado em novembro do mesmo ano, mas o banco falhou em citar os devedores de forma eficaz. Uma das mulheres devedoras só foi citada em 2021, e a outra, bem como a empresa, sequer chegaram a ser citadas em tempo hábil.
O juiz utilizou o Código Civil como base para a decisão. A lei estabelece um PRAZO DE CINCO ANOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, e a PRESCRIÇÃO só é interrompida por uma CITAÇÃO VÁLIDA. Como a CITAÇÃO da devedora ocorreu apenas SETE ANOS APÓS O INÍCIO DO PROCESSO, o prazo de prescrição havia terminado.
A RESPONSABILIDADE DA DEMORA: CULPA DO AUTOR
O magistrado destacou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição pode ser anulada se a demora na citação for causada por problemas do sistema judiciário. No entanto, neste caso, a RESPONSABILIDADE foi inteiramente do BANCO CREDOR.
Se a demora for imputável somente ao autor, a citação feita, no que tange à interrupção da prescrição, não terá o condão de retroagir à data da propositura da ação, de modo que a prescrição considerar-se-á interrompida apenas na data da citação.
Cabia à parte AUTORA PROMOVER TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALORES
Em relação à empresa devedora, que foi citada em 2015, o juiz considerou que houve PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Isso acontece quando o credor, mesmo com o processo em andamento, NÃO CONSEGUE AVANÇAR NA EXECUÇÃO por um longo período, como a não localização de bens para penhora em um tempo razoável.
Como resultado da decisão, o juiz, além de EXTINGUIR O PROCESSO, determinou a DEVOLUÇÃO DE VALORES que haviam sido PENHORADOS da pessoa citada em 2021.
A decisão reforça a necessidade de os credores agirem com diligência e rapidez. O Judiciário, além de considerar a inércia da parte, busca garantir a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. (Proc. N. 0022334-51.2014.4.03.6100).
Adv. ALDO LEÃO
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