JUSTIÇA EXTINGUE AÇÃO POR DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR

UMA DECISÃO DA 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO EXTINGUIU UM PROCESSO DE COBRANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO VALOR DE R$ 749 MIL. A DECISÃO, QUE SE BASEOU NA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, REFORÇOU O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DO CREDOR.

03/09/25 – Uma decisão proferida no âmbito da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, serve de alerta para CREDORES e BANCOS. O magistrado EXTINGUIU uma AÇÃO DE COBRANÇA da Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de R$ 749.334,77 devido à DEMORA DA CITAÇÃO das partes, resultado da inércia processual do banco.

A COBRANÇA DE DÍVIDA E A PRESCRIÇÃO

A ação da CEF buscava COBRAR uma DÍVIDA de um CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO firmado em 2014. O processo foi iniciado em novembro do mesmo ano, mas o banco falhou em CITAR OS DEVEDORES de forma eficaz. Uma das devedoras só foi citada em 2021, e a outra, bem como a empresa, sequer chegaram a ser citadas em tempo hábil.

O juiz utilizou o PRAZO PRESCRICIONAL DA DÍVIDA estabelecido no Código Civil como base para a decisão. A lei estabelece o prazo de CINCO ANOS para a COBRANÇA DE DÍVIDAS líquidas, e a prescrição só é interrompida por uma citação válida. Como a citação da devedora ocorreu apenas sete anos após o início do processo, o prazo de prescrição havia terminado.

A RESPONSABILIDADE DA DEMORA: CULPA DO CREDOR

O magistrado destacou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição pode ser anulada se a demora na citação for causada por problemas do sistema judiciário. No entanto, neste caso, a RESPONSABILIDADE foi inteiramente do BANCO CREDOR.

Se a demora for imputável somente ao autor, a citação feita, no que tange à interrupção da prescrição, não terá o condão de retroagir à data da propositura da ação, de modo que a prescrição considerar-se-á interrompida apenas na data da citação.

Cabia à parte autora promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. O autor deve providenciar a citação do réu no prazo de 10 dias (CPC, Art. 240, § 2º).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A DEVOLUÇÃO DE VALORES

Em relação à empresa devedora, que foi citada em 2015, o juiz considerou que houve PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Isso acontece quando o credor, mesmo com o processo em andamento, não consegue avançar na execução por um longo período, como a não localização de bens para penhora em um tempo razoável.

Como resultado da decisão, o juiz, além de EXTINGUIR O PROCESSO, determinou a DEVOLUÇÃO DE VALORES que haviam sido PENHORADOS da pessoa citada em 2021.

A decisão reforça a necessidade de os CREDORES agirem com DILIGÊNCIA E RAPIDEZ. O Judiciário, além de considerar a inércia da parte, busca garantir a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. (Processo N. 0022334-51.2014.4.03.6100).

Adv. ALDO LEÃO
Relações de Consumo

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