UMA DECISÃO DA 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO EXTINGUIU UM PROCESSO DE COBRANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO VALOR DE R$ 749 MIL. A DECISÃO, QUE SE BASEOU NA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, REFORÇOU O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DO CREDOR.
03/09/25 – Uma decisão proferida no âmbito da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, serve de alerta para CREDORES e BANCOS. O magistrado EXTINGUIU uma AÇÃO DE COBRANÇA da Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de R$ 749.334,77 devido à DEMORA DA CITAÇÃO das partes, resultado da inércia processual do banco.
A COBRANÇA DE DÍVIDA E A PRESCRIÇÃO
A ação da CEF buscava COBRAR uma DÍVIDA de um CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO firmado em 2014. O processo foi iniciado em novembro do mesmo ano, mas o banco falhou em CITAR OS DEVEDORES de forma eficaz. Uma das devedoras só foi citada em 2021, e a outra, bem como a empresa, sequer chegaram a ser citadas em tempo hábil.
O juiz utilizou o PRAZO PRESCRICIONAL DA DÍVIDA estabelecido no Código Civil como base para a decisão. A lei estabelece o prazo de CINCO ANOS para a COBRANÇA DE DÍVIDAS líquidas, e a prescrição só é interrompida por uma citação válida. Como a citação da devedora ocorreu apenas sete anos após o início do processo, o prazo de prescrição havia terminado.
A RESPONSABILIDADE DA DEMORA: CULPA DO CREDOR
O magistrado destacou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição pode ser anulada se a demora na citação for causada por problemas do sistema judiciário. No entanto, neste caso, a RESPONSABILIDADE foi inteiramente do BANCO CREDOR.
Se a demora for imputável somente ao autor, a citação feita, no que tange à interrupção da prescrição, não terá o condão de retroagir à data da propositura da ação, de modo que a prescrição considerar-se-á interrompida apenas na data da citação.
Cabia à parte autora promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. O autor deve providenciar a citação do réu no prazo de 10 dias (CPC, Art. 240, § 2º).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A DEVOLUÇÃO DE VALORES
Em relação à empresa devedora, que foi citada em 2015, o juiz considerou que houve PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Isso acontece quando o credor, mesmo com o processo em andamento, não consegue avançar na execução por um longo período, como a não localização de bens para penhora em um tempo razoável.
Como resultado da decisão, o juiz, além de EXTINGUIR O PROCESSO, determinou a DEVOLUÇÃO DE VALORES que haviam sido PENHORADOS da pessoa citada em 2021.
A decisão reforça a necessidade de os CREDORES agirem com DILIGÊNCIA E RAPIDEZ. O Judiciário, além de considerar a inércia da parte, busca garantir a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. (Processo N. 0022334-51.2014.4.03.6100).
Adv. ALDO LEÃO
Relações de Consumo
#contrato #Banco #Renegociação de Dívida #Ação de Cobrança #Demora na Citação dos Réus #Inércia do Credor #Prescrição Intercorrente #Prescrição da Dívida #Extinção do Processo #Duração Razoável do Processo #Aldo Leão #Advogado