JUSTIÇA GOIANA DERRUBA LEI QUE RESPONSABILIZA SÓCIO POR DÍVIDA AUTOMATICAMENTE

Uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiânia, à unanimidade, derrubou um dispositivo da lei estadual que responsabilizava automaticamente os sócios administradores por dívidas tributárias das empresas.
Segundo o TJGO, o artigo criou hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros que conflitavam com as normas gerais.
Na Adin, a Federação das Indústrias do Estado de Goiás pediu a declaração de inconstitucionalidade do Art. 45, XII do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11.651/91).
Para a Federação, o dispositivo instituiu hipóteses de responsabilidade de terceiros por solidariedade, em conjunto com o contribuinte devedor, independentemente de ação com dolo específico.
O Código Tributário Nacional exige este último requisito para a configuração da responsabilidade solidária.
Segundo o voto do Desembargador Carlos Escher, a Constituição Federal, em seu Art. 146, II, “b”, reserva à Lei Complementar, de competência da União, a fixação de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre obrigações desta natureza, especialmente sobre obrigações tributárias.
Além disso, o Constituição do Estado de Goiás, em seu Art. 101, § 3º, III, “b”, determina que se aplica ao Estado e municípios a referida LC.
Assim, não pode o legislador estadual constituir hipóteses de responsabilidade tributária que conflitem com normas gerais.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinária 562.276 reconheceu que a lei estadual que amplie responsabilidades de terceiros por infrações invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais na matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula STJ 430, interpretou o Art. 135 do Código Tributário Nacional, estabelecendo que: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
Para o desembargador, a norma goiana instituiu hipóteses de responsabilidade de terceiros por solidariedade, juntamente com o contribuinte devedor, independente de dolo específico, o que viola o Código Tributário Nacional, a Constituição Goiana e a Constituição Federal. (Adin 5455494-96.2022.8.09.0000).

ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
ADVOGADO

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