JUSTIÇA GOIANA RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE HOLDING IMOBILIÁRIA

DECISÃO IMPEDE O MUNICÍPIO DE ARBITRAR BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM BASE EM VALOR DE REFERÊNCIA UNILATERALMENTE ESTABELECIDO.

10/03/25 - Uma decisão da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã/GO reconheceu a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA de uma HOLDING IMOBILIÁRIA no caso do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A juíza aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.113, que impede o município de arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateralmente estabelecido.

O CASO

A decisão foi tomada em um MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por uma HOLDING que absorveu quatro imóveis, sendo um rural e três urbanos, localizados em Goiás. A HOLDING havia solicitado à Secretaria da Fazenda do Município de Matrinchã a concessão de imunidade de ITBI para os imóveis integralizados ao capital social.

a Decisão judicial

A juíza afastou a alegação do município de que a holding não teria direito à isenção por sua ATIVIDADE COMERCIAL IMOBILIÁRIA preponderante envolver a compra, venda e aluguel de imóveis. Ela destacou que, no caso de INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, a imunidade é INCONDICIONADA, não se sujeitando à verificação da ressalva sobre a atividade operacional preponderante da empresa.

A decisão garante que holdings imobiliárias que integralizam imóveis em seu capital social não precisam pagar ITBI, independentemente de sua atividade principal. Além disso, impede que os municípios criem valores de referência unilaterais para arbitrar a base de cálculo do ITBI.

A decisão consagra mais uma vitória judicial do segmento de Holding Imobiliária, referente à imunidade tributária do ITBI, na integralização do capital social através de imóveis, mesmo quando a Holding atua no segmento imobiliário. Os Municípios gananciosos por aumentar (ilegalmente) a sua arrecadação tributária, devem cumprir a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. (Processo 6156109-16.2024.8.09.0084).

LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO

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