Uma consumidora paulista, teve o pedido de indenização por danos morais negado pela Justiça após ter o nome inscrito no Serasa Limpa Nome.
A consumidora havia ajuizado uma ação contra um fundo de investimentos, alegando que não reconhecia uma dívida de R$ 2.500,00.
Ela também solicitou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do Serasa Limpa Nome e R$ 15 mil em danos morais.
O fundo de investimentos, por sua vez, argumentou que a dívida era legítima, pois havia sido adquirida por cessão de crédito da Telesp, empresa com a qual a consumidora havia contratado originalmente. A empresa também alegou que a inscrição do nome da consumidora no Serasa Limpa Nome foi um exercício regular de direito.
Após analisar as provas apresentadas, o juiz entendeu que a dívida era legítima e que a inscrição do nome da consumidora no Serasa Limpa Nome foi legal.
O magistrado também considerou que a plataforma do Serasa Limpa Nome não é de acesso público e que as contas atrasadas ali indicadas não são consideradas para o cálculo do score de crédito.
Com base nesses argumentos, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A Lei 8.078/90, prevê que o consumidor tem direito à indenização por danos morais quando forem violados seus direitos de personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito não configura, por si só, dano moral. Para que seja possível a indenização, é necessário que a inscrição cause algum dano efetivo ao consumidor, como prejuízo material ou moral.
No caso em questão, o juiz entendeu que a inscrição do nome da consumidora no Serasa Limpa Nome não causou nenhum dano efetivo a ela.
Isso porque a plataforma do Serasa Limpa Nome não é de acesso público e as contas atrasadas ali indicadas não são consideradas para o cálculo do score de crédito.
ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
ADVOGADO
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