JUSTIÇA PAULISTA VALIDA EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS MENSAL DE 23%

TJSP CHANCELA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS BANCÁRIOS DE 1.114.46% ANUALMENTE
12/01/24 - A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) validou o contrato de empréstimo que estabelecia juros remuneratórios pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. O colegiado sustentou que a taxa média de mercado não pode servir como limite ou teto para as instituições financeiras. Este entendimento, contraria a jurisprudência de outros Tribunais.
O caso envolveu um homem que celebrou um contrato de empréstimo com um banco, no qual os juros remuneratórios foram pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. Em primeira instância, o juízo considerou abusiva a cláusula que estabelecia essas taxas.
Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso contra a decisão, alegando a inexistência de abusividade na taxa de juros e defendendo a força obrigatória dos contratos, livremente acordados entre as partes.
Ao examinar o recurso, o desembargador Afonso Braz, relator, concluiu que não houve configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Ele explicou que, para considerar a taxa de juros como abusiva, é necessário analisar os demais componentes do sistema financeiro, que remuneram o custo final do dinheiro emprestado.
O desembargador concluiu que, no caso, não há onerosidade excessiva alegada pelo consumidor, observando que a taxa média de mercado é composta por diversas instituições financeiras, muitas das quais não concedem empréstimos a clientes de alto risco. Isso resulta na redução da taxa média, uma vez que os riscos suportados e, consequentemente, os encargos cobrados, são menores.
Pontuou, ainda, que a taxa média não pode servir como limite ou teto para as instituições financeiras, pois representa uma oscilação entre diferentes números, tanto maiores quanto menores. Assim, o relator concluiu pela ausência de ilegalidade da taxa de juros cobrada, razão pela qual, não há que se falar em revisão do contrato.
O relator votou no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A decisão foi unânime. (Processo 1004082-38.2022.8.26.0438).

Leão Ferreira Advogados
Aldo Leão Ferreira Filho
Advogado

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