LEI 15252/25: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BANCÁRIO

A NOVA LEI EM VIGOR, INSTITUI UM CONJUNTO DE NORMAS DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CLIENTES DE BANCOS E FINTECHS (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BANCÁRIO).

12/11/25 – O Brasil ganhou um novo diploma legal para equilibrar a relação entre consumidores e o setor financeiro. Foi sancionada, com vetos, a Lei N. 15.252/25, apelidada por especialistas de “Código de Defesa do Consumidor Bancário”.

A legislação busca modernizar as GARANTIAS do CONSUMIDOR em um contexto de intensa digitalização e maior concorrência no sistema BANCÁRIO, especialmente promovida pelo Open Finance.

QUATRO EIXOS PRINCIPAIS PARA O CONSUMIDOR

A nova lei organiza os direitos dos Consumidores que utilizam o SISTEMA BANCÁRIO em quatro pilares que visam a dar mais liberdade e controle sobre suas finanças:

  1. PORTABILIDADE AUTOMÁTICA DE SALÁRIO: O trabalhador poderá autorizar uma TRANSFERÊNCIA PERMANENTE E DIGITAL DO SALÁRIO para o BANCO DE SUA PREFERÊNCIA, sem a necessidade de repetir o processo a cada novo vínculo empregatício. O sistema será supervisionado pelo Banco Central, ampliando a concorrência.
  2. DÉBITO AUTOMÁTICO INTERINSTITUCIONAL: Passa a ser um DIREITO legal do CONSUMIDOR AUTORIZAR O PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS EM CONTAS DE BANCOS DIFERENTES DAQUELE QUE CONCEDEU O CRÉDITO. Isso facilita o controle e reduz o risco de atrasos.
  3. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA: BANCOS E FINTECHS são obrigados a apresentar o CUSTO TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (incluindo juros e encargos) DE FORMA CLARA. A lei PROÍBE AUMENTOS AUTOMÁTICOS de LIMITES DE CHEQUE ESPECIAL e CARTÃO DE CRÉDITO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
  4. CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS: Cria uma NOVA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO COM TAXAS DE JUROS MAIS BAIXAS para quem aceitar condições adicionais que aumentam a segurança do credor, como a AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES ACIMA DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.

OS VETOS

O Presidente da República impôs vetos em cinco dispositivos. Os principais foram:

  • DEFINIÇÃO DE “CONTA-SALÁRIO”: Vetada sob o argumento de que poderia comprometer a segurança de pagamentos da Previdência e outros sistemas sensíveis.
  • PRAZO FIXO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA PORTABILIDADE SALARIAL: Vetado por potencial risco de fraudes e dificuldade na fiscalização.

Estes e outros pontos vetados ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá manter ou derrubar as decisões presidenciais.

A Lei N. 15.252/25 entrou em vigor no dia 4 do corrente mês e ano. No entanto, a aplicação plena dos novos direitos dependerá da regulamentação a ser editada pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional nos próximos 180 dias. A expectativa é que os novos direitos sejam sentidos ao longo de 2026.
De qualquer sorte, foi um avanço normativo positivo para o CONSUMIDOR dos SERVIÇOS BANCÁRIOS/FINTECHS.

ADVOGADO ALDO LEÃO
RELAÇÕES DE CONSUMO

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