LEI PAULISTA PROÍBE SUPERMERCADO DE EXIGIR O CPF DO CONSUMIDOR

A NOVA LEGISLAÇÃO PAULISTA VISA PROTEGER OS DADOS PESSOAIS DOS CONSUMIDORES E GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NO VAREJO.

12/02/25 – Desde o ano de 2020, os supermercados em São Paulo não podem mais exigir o CPF dos consumidores no ato da compra sem antes informar de forma clara e objetiva sobre a abertura de cadastro para promoções. 
A Lei Estadual 17.301/2020, visa proteger os dados pessoais dos CONSUMIDORES e garantir maior transparência nas RELAÇÕES DE CONSUMO.

Os supermercados, farmácias e outros estabelecimentos comerciais exigem o CPF do consumidor a pretexto de conceder descontos em mercadoria e outros benefícios, mas o consumidor que fornece os seus dados pessoais, pode ser vítima de vazamento de dados ou mesmo compartilhamento ilegal, que podem causar danos e problemas, especialmente após o implemento da LGPD. O CPF do consumidor é considerado pela referida norma federal, como um Dado Pessoal Sensível (do consumidor). O uso e o compartilhamento dos Dados Pessoais do consumidor depende de prévia autorização do mesmo, sendo, portanto, um ato voluntário do mesmo, que os fornece, se quiser, ao supermercado ou outro tipo de fornecedor de produtos ou serviços.
Supermercados e qualquer outro estabelecimento comercial deve se adequar às normas da Lei Federal 13.709/18, conhecida pela alcunha de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Os estabelecimentos comerciais estão obrigados a informar aos consumidores sobre a finalidade da coleta do CPF do consumidor, quais informações serão coletadas e como elas serão utilizadas. Essa medida visa evitar que os dados pessoais dos consumidores sejam utilizados indevidamente para fins comerciais ou de marketing, seja pelo varejo ou seus parceiros comerciais.

AS MUDANÇAS DA LEI PAULISTA
  • Transparência na coleta de dados: Os supermercados devem informar de forma clara e objetiva sobre a coleta do CPF e sua finalidade e o compartilhamento dos dados pessoais do consumidor.
  • Consentimento do consumidor: O consumidor deve autorizar expressamente a coleta, o uso e o compartilhamento de seus dados pessoais.
  • Proteção dos dados pessoais: A nova lei paulista vai ao encontro do disposto na LGPD, contribuindo para a proteção dos dados pessoais dos consumidores, evitando fraudes, o uso indevido e os danos.
A Lei Estadual 17.301/2020 é um importante passo para ampliar a proteção dos dados pessoais dos consumidores paulistas e fortalecer a relação de confiança entre consumidores e empresas. Ao exigir maior transparência na coleta de dados, a lei contribui para um mercado mais justo e seguro.

O QUE O CONSUMIDOR DEVE FAZER?

Os consumidores devem estar atentos aos seus direitos e exigir que os estabelecimentos comerciais cumpram a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13709/18). Ao fornecer seus dados pessoais, o consumidor deve ser informado pelo fornecedor de produtos ou serviços sobre como serão utilizados os seus dados pessoais e para que finalidade. 
Em você estiver inseguro, desconfortável ou possuir alguma dúvida, não forneça os seus dados pessoais a nenhum fornecedor de produtos ou serviços, a pretexto de receber desconto ou outras vantagens, pois o acesso a seus dados permite a utilização indevida dos mesmos para a aplicação de golpes e crimes, causadores de vultosos danos. O consumidor pode revogar a qualquer tempo, a autorização dada ao fornecedor para o uso de seus dados pessoais, exigindo a exclusão dos mesmos do banco de dados do fornecedor (supermercado, farmácia e etc.).
Não raramente, ocorrem o uso ilegal e os vazamentos de dados pessoais dos consumidores, além de uso ilegal e não autorizado, o compartilhamento indevido dos dados pessoais do consumidor e outras condutas ilegais.
A lei paulista está alinhada à Lei 13709/18.
Por seu turno, os supermercados devem se adequar à LGPD e as normas estaduais que tratam da proteção dos danos pessoais dos consumidores, assegurando o consentimento prévio do consumidor para a utilização dos dados pessoais, a segurança eficaz contra os vazamentos de dados (criptografia de dados, capacitação dos funcionários e etc.) com o objetivo de proteger as informações pessoais coletadas. 
A não adequação do supermercado ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial ou prestador de serviços à LGPD, acarreta a aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00, além de outras sanções graves, que podem inviabilizar a continuidade da atividade.

LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO

#LGPD #Lei13709 #Lei Estadual SP 17301 #Supermercados #consumidor #fornecimento do CPF #exigência #Ilegalidade #Proteção de Dados Pessoais #Privacidade #Direito Digital #Aldo Leão Ferreira Filho #Advogado

BAIXE EBOOK GRÁTIS ANTES DE SAIR

Preencha os dados abaixo e tenha acesso ao ebook agora mesmo.