O SÓCIO QUE SE RETIRA DA EMPRESA NÃO ESTÁ SUJEITO À EXECUÇÃO

Sócio que se retirou regularmente da empresa não responde por execução fiscal

27/02/24 – O Tema STJ 962 estabelece que o redirecionamento da execução fiscal só é possível para sócios ou administradores que permanecerem na empresa após o fato gerador do tributo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para sócios ou administradores só é possível quando estes permaneceram na empresa após o fato gerador do tributo.
Na prática, isso significa que os sócios que se afastaram da empresa de forma regular, antes da dissolução irregular, não podem ser responsabilizados por dívidas fiscais da empresa.
A Súmula 430 do STJ reforça essa questão, esclarecendo que a simples falta de pagamento do tributo não gera responsabilidade subsidiária do sócio. Para que isso ocorra, é necessário que o sócio tenha agido com abuso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
No caso de micro e pequenas empresas com cadastro baixado na Receita Federal, mesmo sem a emissão de certificado de regularidade fiscal, os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente pelos tributos não pagos, conforme o artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).
Em um caso analisado pela Segunda Turma do STJ, a situação de uma microempresa com baixa de cadastro na Receita Federal foi analisada. O colegiado entendeu que, mesmo com a baixa do cadastro, os sócios ainda podem ser responsabilizados pelos tributos não pagos, pois a legislação específica para micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a necessidade de certidão de regularidade fiscal.
Assim, o sócio que se retirou da empresa de forma regular, não responde por dívidas fiscais da empresa.
A responsabilidade do sócio se limita aos casos em que ele tenha agido com abuso de poder ou violação da lei.
Contudo, nas micro e pequenas empresas, os sócios podem, a princípio, podem ser responsabilizados pelos tributos não pagos, mesmo após a baixa da empresa. (REsp. 1645333 e REsp. 1520257). 

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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