PASSAGEIRA É INDENIZADA EM R$ 8 MIL POR ATRASO DE VOO INTERNACIONAL

JUSTIÇA PAULISTA CONDENA COMPANHIA AÉREA POR DANOS MORAIS APÓS PASSAGEIRA TER QUE PERNOITAR EM AEROPORTO DEVIDA A ATRASO NO VOO POR MANUTENÇÃO PROGRAMADA.

18/03/25 - Uma companhia aérea foi condenada pela justiça paulista da Comarca de Santos (6ª Vara Cível) a pagar R$ 8 mil de indenização por DANOS MORAIS a uma passageira que teve seu VOO INTERNACIONAL ATRASADO devido à manutenção programada da aeronave. A decisão, que atendeu parcialmente ao pedido da consumidora, que solicitava R$ 20 mil, considerou que a empresa aérea não prestou assistência adequada à passageira, que precisou pernoitar em um aeroporto internacional.

O caso

A passageira havia comprado uma passagem para um voo de Madrid para São Paulo, com partida prevista para as 23h55. Ao chegar ao portão de embarque, foi informada de que o voo havia sido adiado para as 7h30 do dia seguinte. Ao solicitar acomodação ou assistência material para o pernoite, a empresa aérea informou que apenas os passageiros da classe executiva teriam direito ao benefício.

A DEFESA DA COMPANHIA AÉREA

A companhia aérea alegou que o ATRASO ocorreu devido à necessidade de manutenção excepcional da aeronave e que todas as medidas possíveis foram tomadas para minimizar o impacto aos passageiros. A empresa também afirmou que a passageira foi realocada no primeiro voo disponível.

A DECISÃO JUDICIAL

O juiz paulista, seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240, analisou o caso sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele considerou que a manutenção da aeronave é um evento previsível e inerente à atividade de transporte aéreo, e que a companhia aérea não poderia se isentar da RESPONSABILIDADE pelo ATRASO DO VOO.

O juiz também observou que a passageira não foi realocada no primeiro voo disponível, mas sim no mesmo voo, com atraso. Ele destacou que a experiência da passageira ultrapassou os limites dos aborrecimentos comuns em viagens, caracterizando inequívoco DANO MORAL INDENIZÁVEL.

A decisão se baseou no artigo 14 da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

O juiz estabeleceu o valor da indenização em R$ 8 mil, considerando que a passageira chegou a São Paulo no dia previsto e não apresentou indícios de ter perdido compromissos importantes.

LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO

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