PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR CONTRATO AO NEGATIVADO

Em decisão com voto majoritário, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora do plano de saúde não pode negar a formalização de contrato com pessoa que tenha restrição de crédito. 
No entanto, a operadora pode exigir o pagamento integral do prêmio à vista, caso o consumidor esteja disposto a isso. O recurso especial da operadora, foi improvido por maioria de votos dos ministros. 
No acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do RS, este julgou abusiva a recusa da contratação do plano de saúde pelo fato do consumidor estar negativado.
O caso julgado pelo STJ envolvia uma operadora de plano de saúde que havia recusado a contratação de um consumidor por ter o nome negativado. 
A operadora alegou que não poderia ser obrigada a contratar com pessoa que não comprovou condições mínimas para arcar com o pagamento do convênio.
Ao analisar o recurso especial da operadora, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a recusa de contratação não é abusiva, pois não há lei ou norma que obrigue as operadoras a contratar com pessoas com restrição de crédito.
A ministra destacou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que as operadoras de planos de saúde recusem a contratação de consumidores com restrição de crédito, salvo se o consumidor esteja disposto a pagar o prêmio à vista.
O ministro Moura Ribeiro, que divergiu do voto da relatora, afirmou que a recusa de contratação pressupõe que o consumidor tenha má-fé, o que não pode ser presumido. Ele também argumentou que a medida fere a dignidade da pessoa humana, pois pode impedir o acesso a um direito fundamental, como é o direito à saúde.
A decisão da 3ª Turma do STJ é importante para garantir o acesso à saúde a todas as pessoas, independentemente de sua situação financeira. 
No entanto, a exigência de pagamento à vista pode dificultar o acesso ao plano de saúde para pessoas com restrição de crédito.

ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
ADVOGADO

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