PRAZO PARA DENÚNCIA VAZIA É CONTADO DO INÍCIO DA LOCAÇÃO

09/01/24 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o locador denunciar o contrato de locação por prazo indeterminado é contado do início da locação, e não do fim do período de validade do contrato por tempo determinado (Lei 8245/91, Art. 47, V).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial interposto por duas inquilinas que foram demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.

No caso julgado, o contrato de locação foi firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008. O prazo para denúncia vazia, no caso de contrato por prazo determinado inferior a trinta meses, é de cinco anos.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo de cinco anos para a desocupação do imóvel só teria início após o fim do período de validade do contrato original.

O Tribunal de Justiça da Bahia, no entanto, reformou a sentença e entendeu que o prazo deve ser contado a partir do surgimento do vínculo contratual.

O relator do recurso especial no STJ, ministro Antônio Carlos Ferreira, acompanhou o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia. Segundo o ministro, a locação por prazo indeterminado não configura uma nova contratação, mas um mero prolongamento do pacto original.

“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.

O ministro Ferreira também destacou que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.

Como lembrou o ministro, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.

Com a decisão do STJ, as inquilinas do caso julgado terão que desocupar o imóvel em até seis meses, contados da data da publicação do acórdão.

Leão Ferreira Advogados
Aldo Leão Ferreira Filho
Advogado

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