PRODUTOR RURAL PAGARÁ MAIS R$ 155 MIL POR DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA

O TJMT CONFIRMA A INDENIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL APÓS DESMATAMENTO DE 64 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA

A Justiça de Mato Grosso condenou um produtor rural ao pagamento de mais de R$ 155 mil por DANO AMBIENTAL causado pelo DESMATAMENTO ILEGAL de 64,15 hectares de VEGETAÇÃO NATIVA no bioma amazônico. A decisão, proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determina que o produtor rural pague indenização por desmatamento ilegal realizado sem autorização do órgão ambiental competente no município de Paranaíta.

A CONDENAÇÃO

O valor exato da indenização, R$ 155.024,55, será acrescido de correção monetária desde o início do processo e juros de mora desde julho de 2017, data em que a degradação ambiental foi finalizada. A indenização deverá ser destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, conforme previsto no Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 7.347/1985).

O julgamento analisou duas apelações cíveis. A primeira, do produtor rural, que solicitava justiça gratuita, não foi aceita devido ao descumprimento do prazo para regularização processual e à falta de comprovação de hipossuficiência financeira.

A segunda apelação, do Ministério Público Estadual (MPE), solicitava a inclusão de condenação por dano moral coletivo e ambiental, alegando que o desmatamento comprometeu o direito constitucional de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O MPE também pediu a aplicação de sanções administrativas ao réu.

O TJMT

O relator do caso, desembargador Rodrigo Curvo, reconheceu a prática de DEGRADAÇÃO AMBIENTAL com impacto significativo na coletividade e no equilíbrio ecológico do bioma amazônico. Os desembargadores também consideraram configurado o DANO MORAL COLETIVO, determinando o valor da indenização em mais de R$ 155 mil.

No entanto, o recurso do MPE foi parcialmente atendido, pois a Câmara julgadora considerou inviável a aplicação de sanções administrativas mais graves, como perda ou suspensão de incentivos fiscais, por serem desproporcionais no caso em questão. (Processo 1000002-73.2023.8.11.0095).

LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO

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