Tribunal de Justiça condena condomínio ao pagamento de danos morais por síndico proibir a entrada Uma decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), condenou um condomínio ao pagamento de danos morais pelo síndico extrapolar o exercício regular de promover a segurança do edifício ao proibir a entrada de moradora, devedora fiduciante, no apartamento que ocupava no prédio. O síndico deu ordem para que a autora fosse impedida de entrar no condomínio sob o argumento de que não era mais possuidora do imóvel, diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Ao analisar o recurso de apelação, o relator, desembargador Getúlio de Moraes Júnior, asseverou que, embora a instituição financeira fosse a proprietária do bem no momento dos fatos, o condomínio apelante adotou medidas impróprias e ilícitas ao proibir, de forma compulsória e sem aviso prévio, o acesso da apelada no imóvel, que, até aquele momento, detinha a posse direta. Para o relator: “A Lei 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, b, aduz que compete ao síndico exercer a administração interna do prédio no tocante à sua moralidade, segurança, e aos serviços que interessem a todos os moradores. Contudo, a Lei 9.514/97, art. 37-A, que trata da alienação fiduciária de coisa móvel, prevê que o devedor fiduciante pague ao credor fiduciário taxa de ocupação do imóvel exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor até o momento em que este seja imitido na posse do bem”, ressaltou o magistrado. No caso concreto, não houve a comprovação quanto a providências judiciais ou extrajudiciais por parte da instituição financeira, no momento da consolidação da propriedade para a retirada da devedora inadimplente, de modo que era possível que a apelada continuasse a morar no imóvel até a imissão da posse. “Sete meses após o incidente com a recorrida é que foi celebrada a escritura pública de compra e venda com averbação na matrícula do imóvel para transmitir a propriedade aos novos moradores. Antes deste período, o banco realizou leilões públicos com resultados infrutíferos, o que não afetou a posse da apelada, que mesmo assim não pôde entrar no condomínio apelante”, destacou o relator. A conduta do síndico em descrever situações ofensivas e não condizentes com os fatos, além de proibir a entrada da apelada no condomínio, gerou violação à personalidade e à honra caracterizando ato ilícito passível de ser indenizado. “Conclui-se, portanto, que o síndico agiu com abuso de poder ao impedir a entrada da recorrida no condomínio, em violação ao direito de propriedade e dignidade da pessoa humana. Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”, concluiu o desembargador. Com isso, o Colegiado manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de uma indenização por danos morais em R$ 10.000,00 à moradora (devedora fiduciante) impedida de ingressar no condomínio pelo síndico. (Processo 07024103520218070017). ALDO LEÃO FERREIRA FILHO ADVOGADO #TJDFT #condomínio #síndico #proibição #entrada #devedora #fiduciante #violação #personalidade #honra #ato #ilícito #indenização #devida #R$10.000,00 #Direito #Imobiliário #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado