A suspensão ou a extinção das ações de execução contra a empresa, por conta do deferimento da sua recuperação judicial, não impede o prosseguimento das cobranças que, naquele momento, já visavam também o patrimônio pessoal dos sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Este foi o teor da decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo empresário Antônio José de Almeida Carneiro. Ele é sócio da construtora Gaster Participações S/A e teve seu patrimônio pessoal atingido por causa de dívidas da empresa. A Gaster detém 80,85% das ações da empresa João Fortes, e, 99,99% das ações da Shopinvest Empreendimentos e Participações S/A. A execução se voltou contra o maior sócio porque a construtora obstaculizou o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Foi instaurado o incidente processual de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Com isso, a dívida que era apenas da empresa, passou a alcançar o patrimônio pessoal dos sócios quando houver evidências de que a empresa foi usada para evitar o cumprimento da obrigação. Para o ministro e relator Villas Bôas Cueva, o prosseguimento da execução contra os sócios afetados pela desconsideração da personalidade jurídica não afeta o patrimônio da empresa, nem sua capacidade de recuperação, conforme a jurisprudência consolidada no Tema STJ 885 dos recursos repetitivos, que dispõe: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos Arts. 6º, ‘caput’ e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o Art. 59, ‘caput’, por força do que dispõe o Art. 49, § 1º, da Lei 11101/05.” Além disso, a Súmula STJ 581 estabelece: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Assim, quando a personalidade jurídica da empresa é desconsiderada, os sócios tornam-se responsáveis pelo pagamento total da dívida (REsp. N. 2072272). ALDO LEÃO FERREIRA FILHO ADVOGADO #pessoa #jurídica #recuperação #judicial #desconsideração #personalidade #jurídica #execução #contra #sócios #possibilidade #Direito #Empresarial #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado