REDE HOTELEIRA INDENIZA HÓSPEDE PRESA EM ELEVADOR

JUSTIÇA PAULISTA MANTÉM CONDENAÇÃO DE REDE HOTELEIRA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À HOSPEDE.

28/03/25 – Uma decisão proferida pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Avaré, que condenou uma REDE HOTELEIRA a INDENIZAR uma HÓSPEDE que ficou presa em um ELEVADOR (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO). Além da indenização por DANOS MORAIS, fixada em R$ 3 mil, a rede hoteleira deverá restituir o valor de uma diária paga pela hóspede.

PANE NO ELEVADOR E 40 MINUTOS DE ANGÚSTIA

A consumidora, que se hospedou no hotel para participar de um congresso, ficou PRESA NO ELEVADOR por cerca de 40 minutos devido a uma PANE NO EQUIPAMENTO. Durante o incidente, o botão de emergência do elevador não funcionou, aumentando o tempo de espera por ajuda e o SOFRIMENTO DA HÓSPEDE.

DEFESA E A DECISÃO JUDICIAL

A rede hoteleira alegou que a falta de energia que causou a pane no elevador foi resultado de fortes chuvas, caracterizando caso fortuito externo e, portanto, excluindo sua responsabilidade. No entanto, o relator do recurso, desembargador Dimas Rubens Fonseca, destacou a existência de documentos que comprovam problemas anteriores no maquinário do elevador.

O desembargador também ressaltou que a relação entre hotel e hóspede é de consumo, cabendo à rede hoteleira, como fornecedora de serviços, garantir o funcionamento e a manutenção de todas as comodidades oferecidas aos clientes, incluindo os elevadores. A responsabilidade da rede hoteleira pelos danos causados aos hóspedes é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).

RESPONSABILIDADE HOTELEIRA

A decisão do TJSP reforça a responsabilidade das redes hoteleiras em garantir a segurança e o bom funcionamento de seus equipamentos, especialmente os elevadores, que são essenciais para a mobilidade dos hóspedes. A falta de manutenção adequada e a inoperância de dispositivos de emergência podem gerar graves transtornos e danos aos clientes, como ocorreu com a hóspede indenizada. (Apelação N.1002030-63.2023.8.26.0073).

LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO

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