15/03/24 - O ministro Dias Toffoli, do STF, anulou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo empregatício de um diretor financeiro contratado como PJ. O ministro salientou que a decisão contrariava os precedentes do Supremo sobre a terceirização. No caso concreto, o diretor financeiro alegou ter sido pressionado a abrir uma empresa (pessoa jurídica) e emitir notas fiscais para receber:
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Remuneração mensal inicial de R$ 25 mil;
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Ajuda de custo de R$ 2,5 mil;
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Reembolso de despesas com combustível.
Tanto em primeira instância quanto no TRT da 15ª região, o vínculo empregatício foi reconhecido. O TRT ainda determinou o pagamento de:
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Diferenças salariais;
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Inclusão do pagamento de bônus;
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Direitos reflexos em favor do diretor.
As empresas, integrantes de um grupo esportivo, recorreram ao STF, argumentando que a decisão contrariava o precedente do STF que permite a terceirização da atividade-fim. O ministro destacou a existência de precedentes do STF (ADPF 324 e a Tese do Tema 725) que autorizam a contratação de pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviços a empresa tomadora, sendo procedente a Reclamação. Ele salientou:
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Compatibilidade entre os valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho;
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Ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida;
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Desnecessidade de proteção estatal por meio do Poder Judiciário.
Diante disso, o acórdão do TRT-15 foi anulado, e as autoridades responsáveis devem reavaliar o caso à luz dos precedentes do STF. (Rcl 65.868). Leão Ferreira Advogados Adv. Aldo Leão Ferreira Filho #STF #diretor #financeiro #contratação #PJ #possibilidade #precedentes #ADPF324 #direito #empresarial #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado