07/02/24 - O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que empresas não são obrigadas a equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos funcionários com contratos diretos, independentemente de serem empresas públicas ou privadas. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso com repercussão geral, o que significa que servirá como referência para a análise de casos semelhantes em outras instâncias. Em setembro de 2020, o Plenário do STF já havia definido que a equiparação salarial fere o princípio da livre iniciativa, pois se trata de agentes econômicos distintos que não podem estar sujeitos a decisões empresariais alheias. No julgamento dos embargos de declaração, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) solicitaram esclarecimentos sobre a tese. Eles questionaram se a decisão se aplica a contratos de terceirização anteriores a ela, se a equiparação salarial é possível em casos de fraude trabalhista e se a decisão se limita a empresas públicas, já que o caso analisado envolvia a Caixa Econômica Federal. A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que destacou:
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Não houve mudança de entendimento do STF sobre a matéria;
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A terceirização é uma decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados;
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A decisão não se refere a casos de fraude trabalhista;
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A decisão abrange todas as empresas, sejam estatais ou privadas, pois as estatais possuem regime jurídico de direito privado.
Divergências:
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O ministro Edson Fachin defendia a delimitação da tese às entidades da administração pública indireta.
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O ministro Luiz Fux votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30/8/2018, data da publicação da ata do julgamento.
A decisão do STF consolida a autonomia das empresas na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados, reconhecendo a distinção entre os agentes econômicos e preservando o princípio da livre iniciativa. Leão Ferreira Advogados Adv. Aldo Leão Ferreira Filho