STF: INCONSTITUCIONALIDADE DO ITCMD SOBRE A HERANÇA DE VGBL E PGBL (PREVIDÊNCIA PRIVADA)

É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ITCMD SOBRE A HERANÇA DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO CASO DE MORTE DO TITULAR.

19/05/25 - A recente decisão do STF sobre a constitucionalidade da cobrança de ITCMD na extinção do usufruto impacta diretamente planejamentos sucessórios. Entenda as implicações e a necessidade de cautela.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recentemente o Recurso Extraordinário (RE) N. 1.363.013/RJ, em regime de repercussão geral, com um tema central favorável aos contribuintes: a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a herança de planos de previdência privada aberta (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL e o Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL) em caso de morte do titular (Tema STF 1214: É inconstitucional a incidência do ITCMD quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano.).

No entanto, em paralelo a essa vitória dos contribuintes, o Plenário do STF também se manifestou sobre a incidência do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação na extinção do usufruto, e nesse ponto, a decisão não foi favorável. Os contribuintes defendem que a incidência de parte do ITCMD seria indevida por ocasião da extinção do usufruto, pois naquele momento tão somente ocorreria a consolidação da propriedade plena, não ocorrendo nenhuma das situações que dão azo à incidência do imposto, nem a transmissão de bens em razão do falecimento, nem a doação.

Consistem o VGBL e o PGBL um ato de disposição do bem em vida, permitindo-se a transferência da propriedade para terceiros, mantendo-se o direito de posse, uso, administração e percepção dos frutos do doador (usufrutuário), até a sua extinção seja em virtude da renúncia ou do falecimento do usufrutuário.

A DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

A doação com reserva de usufruto é um instrumento jurídico crucial no planejamento patrimonial e sucessório. Amplamente utilizado para evitar o alto custo do inventário (cerca 40% do patrimônio a inventariar), as brigas entre os herdeiros e a demora judicial, essa estratégia permite a transferência da propriedade de um bem em vida para terceiros (donatários), enquanto o doador (usufrutuário) mantém o direito de posse, uso, administração e percepção dos frutos desse bem até sua extinção, seja por renúncia ou falecimento.
Contudo existe uma solução jurídica muito melhor que é a HOLDING FAMILIAR.

A DECISÃO DO STF E O ITCMD NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

No contexto do RE 1.363.013/RJ, o STF analisou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7.174/2015. Essa lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento do ITCMD em duas etapas na doação com reserva de usufruto: 50% do imposto no momento da doação e os outros 50% na extinção do usufruto.

O STF considerou constitucional essa sistemática, argumentando que o dispositivo estadual apenas difere o recolhimento de parte do imposto referente a um fato gerador já existente (a doação), sem criar uma nova hipótese de incidência do ITCMD na extinção do usufruto.

IMPACTO NOS PLANEJAMENTOS SUCESSÓRIOS

Historicamente, contribuintes de diversos estados, incluindo São Paulo, onde a legislação prevê a cobrança de ITCMD sobre 2/3 do valor do bem na doação da nuapropriedade e 1/3 na extinção do usufruto, adotaram a estratégia de pagar apenas a parcela inicial do imposto, defendendo a não incidência do ITCMD na extinção do usufruto, sob o argumento de que nesse momento ocorre apenas a consolidação da propriedade plena, sem nova transmissão de bens por falecimento ou doação.

Com o recente posicionamento do STF, que entende a reserva de usufruto como um diferimento do pagamento integral do ITCMD, é provável que os Fiscos Estaduais com legislação similar à do Rio de Janeiro passem a cobrar a parcela do imposto que havia sido postergada para a extinção do usufruto.

Diante dessa nova diretriz do STF, torna-se fundamental a reanálise dos planejamentos patrimoniais e sucessórios já realizados com base na doação com reserva de usufruto. Contribuintes que adotaram essa estratégia jurídica que não é a melhor, devem avaliar o risco de cobrança futura da parcela remanescente do ITCMD.

Para os futuros planejamentos sucessórios, a decisão do STF deve ser considerada como um fator crucial. A doação com reserva de usufruto continua sendo um importante instrumento, mas a forma de pagamento do ITCMD e suas implicações financeiras precisam ser cuidadosamente avaliadas, levando em conta o entendimento firmado pelo Supremo.

Recomenda-se a consulta prévia com um ADVOGADO especialista para analisar a situação específica de cada planejamento sucessório e orientar sobre as melhores estratégias a serem adotadas diante desse novo cenário tributário, devendo ser considerada a opção da HOLDING FAMILIAR. 

Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
https://leaoferreira.adv.br/head/

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