TEMA STF 1391: O RISCO DE DESCONFIGURAR O CONCEITO DE RENDA NA TRIBUTAÇÃO DE DOAÇÕES E HERANÇAS

17/06/25 - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir a constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho financeiro de imóveis doados como antecipação de herança. O Tema 1.391, de repercussão geral, levanta preocupações sobre a descaracterização do conceito de renda e a capacidade contributiva.

O universo jurídico e tributário brasileiro aguarda com grande expectativa o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário – RE 1.522.312/SP, que tramita no Supremo Tribunal Federal - STF sob a chancela da repercussão geral, marcada como Tema 1.391. A controvérsia central: A constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o Ganho Financeiro decorrente da Doação de Bens (especialmente imóveis) a título de Adiantamento da Legítima, quando esses bens são avaliados a valor de mercado.

A LEI 9532/97 E O GANHO DE CAPITAL PRESUMIDO

A discussão se concentra no artigo 23 da Lei N. 9.532/1997, que permite a avaliação de bens transmitidos por herança ou doação a valor de mercado. Se essa opção for exercida pelo doador ou pelo espólio, a diferença entre o valor histórico (valor da compra) do bem e o valor de mercado é considerada  Ganho de Capital, sujeitando-se, assim, ao IRPF. Essa sistemática é apoiada também pelo artigo 3º, §3º, da Lei nº 7.713/88, que inclui a Doação entre as operações geradoras de alienação para fins de apuração do IR sobre ganho de capital.

AFRONTA AO CONCEITO DE RENDA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

A pretensão fiscal esbarra, contudo, em um vício estrutural: a hipótese legislativa apresenta um problema no critério material da regra-matriz de incidência tributária do IRPF. Conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o IRPF pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Isso significa que o imposto de renda só pode incidir sobre um acréscimo patrimonial efetivo, uma manifestação nova de riqueza.

Como ensina o renomado tributarista Luis Eduardo Schoueri, o conceito de “disponibilidade” não pode ser apenas formal ou contábil. Ele deve remeter à fruição real da renda, à possibilidade de o contribuinte dela se servir e utilizá-la. A renda é tributável porque o contribuinte tem condições de pagar o imposto, o que remete diretamente à capacidade contributiva.

A leitura substancial da disponibilidade reforça que a transmissão gratuita de patrimônio, como doações e heranças, não configura ingresso de riqueza nova e não gera fruição econômica pelo contribuinte. Portanto, não se enquadra nas condições que legitimam a incidência do IR. A norma infraconstitucional, ao tributar esse cenário como ganho de capital, desconsidera o nexo essencial entre disponibilidade e capacidade contributiva.

DIVERGÊNCIAS NO STF E A TEORIA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

Apesar dos fortes argumentos pela inconstitucionalidade, em julgamentos anteriores (RE 1.269.201, de 2021, e no ARE 1.425.609, de 2024), ministros da 2ª Turma do STF (Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, notadamente) sustentaram a constitucionalidade da norma. Para eles, o legislador não teria criado um novo fato gerador, mas apenas diferido a realização da disponibilidade jurídica de renda para o momento em que o bem fosse declarado a valor de mercado.

No entanto, essa interpretação se choca com a teoria do acréscimo patrimonial, amplamente aceita na doutrina tributária brasileira. Para essa teoria, a norma tributária só deve incidir quando há uma efetiva entrada de riqueza no patrimônio do contribuinte. Essa riqueza precisa ser concreta, disponível e realizada, não bastando uma mera valorização patrimonial ainda não convertida em resultado econômico.

Segundo o jurista Leandro Paulsen, o conceito jurídico de renda exige a realização concreta de riqueza nova, sendo inadmissível a simples presunção legal desvinculada da realidade econômica. Permitir a tributação de doações e heranças com base em mera valorização de ativos seria um retrocesso ao modelo fiscalista já superado, que admitia hipóteses de incidência tributária dissociadas da materialidade econômica. O próprio STF já se posicionou nesse sentido em casos de juros de mora por danos morais (RE 855.091/RS) e lucros não distribuídos (RE 541.090/PR), onde reconheceu que, sem acréscimo patrimonial, não há renda tributável.

BITRIBUTAÇÃO X AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EONÔMICA

Em discussões anteriores, a possibilidade de bitributação (IRPF e ITCMD) sobre a mesma operação foi levantada, e o ministro Luís Roberto Barroso chegou a reconhecê-la. A União, por sua vez, argumenta que não há bitributação, pois imposto de renda e ITCMD possuem sujeitos passivos e bases de cálculo distintos, e o IR incidiria apenas sobre a valorização patrimonial entre a aquisição e a alienação do bem, e não sobre a transmissão gratuita em si.

Tecnicamente, porém, o vício central da norma não reside na eventual sobreposição de competências (que até poderia beneficiar o contribuinte), mas na ausência de materialidade econômica suficiente para legitimar a incidência do IRPF. A inconstitucionalidade decorre da não satisfação do critério material da regra-matriz de incidência do IRPF, pois não há ingresso de riqueza nova nem manifestação concreta de capacidade contributiva que justifique a tributação.

O FUTURO DA TRIBUTAÇÃO DE HERANÇAS E DOAÇÕES

A expectativa é que o julgamento do Tema 1.391 do STF sirva para reafirmar os limites da regra-matriz de incidência do IRPF. No entanto, caso o tribunal valide a tributação pretendida pelo artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, estaremos diante de um preocupante retrocesso no desenvolvimento do direito tributário brasileiro.

Ao admitir a incidência do IRPF sem o preenchimento do critério material da regra-matriz, a corte constitucional abrirá um precedente perigoso, permitindo que a noção de renda se desvincule de sua essência econômica e constitucional. Isso fragilizaria a lógica do sistema tributário, ao legitimar a incidência do imposto sobre hipóteses que, embora formalmente previstas em lei, carecem de correspondência com a efetiva realidade econômica.

Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
LEÃO FERREIRA ADVOGADOS

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