O PLENÁRIO DO STF FORMOU MAIORIA DE VOTOS PARA PROIBIR A INCLUSÃO DE EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. O RECLAMANTE DEVERÁ INDICAR TODAS AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, GARANTINDO ASSIM O CONTRADITÓRIO E A SEGURANÇA JURÍDICA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM UM GRUPO ECONÔMICO.
10/10/25 – Uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF impacta diretamente à EXECUÇÃO TRABALHISTA no Brasil. O Plenário da Corte por maioria, VEDOU A INCLUSÃO de EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO no caso das empresas não terem participado da fase de CONHECIMENTO da RECLAMATÓRIA.
O entendimento, determina que o TRABALHADOR deve INDICAR TODAS AS EMPRESAS QUE DESEJA RESPONSABILIZAR JÁ NA PETIÇÃO INICIAL em vez de INDICA-LAS só no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO).
O FIM DA INCLUSÃO SURPRESA NA EXECUÇÃO
A discussão central girava em torno de um princípio fundamental do Direito: o CONTRADITÓRIO. Se uma EMPRESA não participou da fase inicial e, assim, NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER na Reclamatória, ela NÃO PODERIA SER INCLUÍDA de surpresa NA FASE DE COBRANÇA DA DÍVIDA., porque não teve a oportunidade de exercer o seu direito ao Contraditório, a Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal.
Embora o voto inicial de Toffoli exigisse a instauração de um Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir uma empresa do grupo na execução, o entendimento final do Plenário VEDOU A INCLUSÃO AUTOMÁTICA, tornando a vida do trabalhador mais complexa, pois ele terá que identificar e listar os corresponsáveis desde o início da ação.
EXCEÇÕES E O DEBATE NO PLENÁRIO
Os ministros admitiram que a INCLUSÃO DIRETA DE EMPRESAS NÃO CITADAS inicialmente é plausível apenas em duas situações específicas:
- SUCESSÃO EMPRESARIAL: Quando há uma troca de controle ou fusão.
- ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA: Casos comprovados de fraude ou confusão patrimonial.
O ministro Edson Fachin, acompanhado por Alexandre de Moraes, divergiu do relator. Para eles, a inclusão direta na execução deveria ser mais simples, porque a própria Reforma Trabalhista de 2017 já oferecia a base legal para resolver a questão.
Moraes defendeu que o parágrafo 3º do artigo 2º da CLT – que exige a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta para configurar o grupo econômico – já era suficiente para sanar a controvérsia, sem dificultar o recebimento do crédito pelo trabalhador.
A SEGURANÇA JURÍDICA NA EXECUÇÃO LABORAL
Apesar da divergência, a tese vencedora prioriza a SEGURANÇA JURÍDICA DAS EMPRESAS e a necessidade de que TODA PARTE AFETADA EM UM PROCESSO TENHA O DIREITO DE DEFESA GARANTIDO DESDE A FASE INICIAL.
O STF determinou, assim, que o TRABALHADOR DEVE LISTAR TODAS AS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO (que ele deseja responsabilizar) já NA PETIÇÃO INICIAL (fase de conhecimento). Assim, isso garante o CONTRADITÓRIO prévio a TODAS AS PARTES, desde o início.
Ao VEDAR A INCLUSÃO automática DE QUEM NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO, o STF está forçando que, na fase de execução, a inclusão de uma empresa nova (não listada originalmente na reclamatória) siga o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ ou se restrinja às exceções de sucessão empresarial ou fraude, onde a inclusão é mais justificável.
A decisão do STF fortalece a SEGURANÇA JURÍDICA nas relações capita/trabalho, com o fortalecimento do preceito constitucional do DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA AS EMPRESAS, impondo um ônus maior de investigação e planejamento estratégico para os advogados do reclamante na hora de ajuizar a ação. (RE 1.387.795).
ADV. ALDO LEÃO
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