STJ: A HERANÇA DIGITAL E O INVENTARIANTE DIGITAL

NUMA DECISÃO HISTÓRICA, O STJ RECONHECEU A HERANÇA DIGITAL E O INVENTARIANTE DIGITAL, O QUE REPRESENTA UM MARCO PARA A SUCESSÃO DE BENS VIRTUAIS.

13/10/25 – O STJ na histórica decisão, reconheceu a existência da HERANÇA DIGITAL e do INVENTARIANTE DIGITAL no âmbito do Direito Sucessório Brasileiro.

Como ficam as senhas, redes sociais, e-mails, site, sistemas informatizados, imagens, vídeos e arquivos guardados em nuvem e as criptomoedas nas carteiras digitais do falecido?

A DECISÃO DO STJ

A decisão do STJ, ao julgar o Recurso Especial N. 2.124.424, reconheceu a HERANÇA DIGITAL e o encargo de INVENTARIANTE DIGITAL do ESPÓLIO DIGITAL.

O Acervo de Bens abarca, também, o PATRIMÔNIO DIGITAL do falecido/a.

A HERANÇA DIGITAL

Com a morte, ocorre a transmissão do patrimônio aos herdeiros, não havendo o prévio PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.
>Contudo, a herança deixada pelo/a falecido/a vai além dos bens imóveis, móveis e semoventes.
>No mundo digital em que vivemos, nos deparamos com um novo tipo de herança, a ser considerada pela Justiça, que é a HERANÇA DIGITAL.
>
A HERANÇA DIGITAL (redes sociais, e-mails, site, landing page, canal no youtube, armazenamento em nuvem, documentos, imagens, áudios, vídeos, arquivos e o saldo em criptomoedas e etc.), possui uma relevância afetiva, patrimonial e financeira para os herdeiros e familiares do finado/a.

O INVENTARIANTE DIGITAL

Na falta de Planejamento Sucessório prévio, o inventário é inevitável no caso de morte, sendo nomeado o INVENTARIANTE DIGITAL, que representa o Espólio.    

Sua missão é atuar como um mediador, identificando quais dados podem ser legalmente transmitidos aos herdeiros e quais informações devem permanecer protegidas em respeito à intimidade, à dignidade e aos direitos da personalidade do falecido.

Essa nova figura jurídica (Inventariante Digital) busca um equilíbrio essencial:

  1. SUCESSÃO PATRIMONIAL: Garantir que herdeiros acessem bens digitais que tenham valor financeiro (criptomoedas, royalties, sites, documentos digitais, áudios, vídeos e etc.) e/ou afetivo (fotos, vídeos e etc.).
  2. PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE DO FALECIDO: Impedir que dados, imagens, vídeos íntimos, privados ou conversas pessoais sejam indevidamente expostos após a morte.

O NOVO PARADIGMA: A HERANÇA DIGITAL

O reconhecimento do INVENTÁRIO DIGITAL e do cargo de INVENTARIANTE DIGITAL pelo STJ é um divisor de águas que oferece a necessária segurança jurídica a todos os familiares e terceiros:

  • PARA HERDEIROS: Têm um caminho claro para acessar o LEGADO DIGITAL, evitando as disputas, as brigas e os impasses que antes eram comuns com empresas de tecnologia.
  • PARA TERCEIROS: Evita a exposição pública e danosa de terceiros vinculados ao falecido. 
  • PARA EMPRESAS DE TECNOLOGIA: Contam com um protocolo judicial definido para responder a pedidos de acesso a contas, criptomoedas e dispositivos, o que garante mais agilidade e reduz a incerteza.
  • A NECESSIDADE DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: A recente decisão judicial convida a uma reflexão urgente, sobre a necessidade inadiável do PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. É fundamental que cada pessoa defina, em vida, num PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO como deseja que o seu ACERVO DE BENS, incluindo os Digitais seja transferido, tratado e compartilhado ou não com os herdeiros, familiares e terceiros, respeitando a memória e vontade do falecido.

Sem dúvida, a decisão histórica do STJ, ventilada na instância superior não só reconhece a existência da SUCESSÃO DIGITAL, como também, do encargo do INVENTARIANTE DIGITAL responsável por àquela, que além dos bens comuns (imóveis, móveis e etc.) agora terá que gerir e partilhar, também, o PATRIMÔNIO DIGITAL do/a falecido/a.
>Neste novo cenário jurídico, o INVENTARIANTE DIGITAL desempenha um papel ainda mais relevante, ao ter que gerir o ACERVO DIGITAL do/a falecido/a, garantindo a proteção jurídica e tecnológica deste patrimônio, para ao final do inventário, partilhar entre os herdeiros dito acervo, devendo buscar a assessoria de um ADVOGADO especialista. (RESP 2.124.424).

ADV. ALDO LEÃO
Direito Patrimonial

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