STJ: A PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POR DÍVIDA CONDOMINIAL

O STJ VAI DECIDIR SOBRE A PENHORA DE IMÓVEL FINANCIADO PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS, NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 

24/03/25 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa a possibilidade de amenizar os impactos da decisão que permite a PENHORA DE IMÓVEIS para o pagamento de DÍVIDAS CONDOMINIAIS, mesmo quando financiados por contratos com cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A 2ª Seção do STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade de penhora, mas o tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com tese vinculante.

Impacto no Mercado Imobiliário e Alienação Fiduciária

Essa discussão tem grande relevância para o MERCADO IMOBILIÁRIO, pois a PENHORA DE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE representa um risco adicional aos financiamentos. Nesse tipo de contrato, o banco credor detém a propriedade do bem como garantia, enquanto o comprador possui a posse, até a quitação total da dívida.

Pontos em Debate e Possíveis Soluções

Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI), existem três pontos cruciais para a definição da tese vinculante:
  1. Esgotamento de Outros Meios de Constrição: A penhora do imóvel só deveria ocorrer após o esgotamento de outras formas de cobrança, como penhora online de valores, bens móveis ou outros imóveis. Essa medida evitaria a penhora desproporcional de imóveis para quitar dívidas de baixo valor.
  2. Participação do Credor Fiduciário: A inclusão do banco financiador no polo passivo da execução da dívida geraria custos adicionais. Seria suficiente a intimação do credor em caso de penhora, permitindo que ele quite a dívida ou tenha seu crédito reservado em eventual leilão.
  3. Modulação dos Efeitos da Tese: A possibilidade de modular os efeitos da tese repetitiva é importante, pois há casos em que a penhora do imóvel já foi negada.
Alternativa: Penhora do Direito Real de Aquisição

Uma alternativa à penhora do imóvel seria a PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO, ou seja, o direito de assumir a propriedade do bem. No entanto, essa possibilidade pode estar preclusa.

Julgamento e Audiência Pública

O tema será julgado pela 2ª Seção do STJ, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha. O colegiado já realizou uma audiência pública em 2024 para debater o assunto. (REsp. 1.874.133 e 1.883.871).

LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO

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