STJ ANULA LEILÃO DE IMÓVEL ARREMATADO POR PREÇO VIL

O STJ ANULOU UM LEILÃO DE IMÓVEL A PREÇO VIL. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DETERMINA QUE A ARREMATAÇÃO DE UM BEM NÃO PODE SER REALIZADA POR VALOR INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO, MESMO EM SEGUNDO LEILÃO.

05/11/25 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão importante ao DEVEDOR FIDUCIANTE, reafirmando o LIMITE MÍNIMO para a ARREMATAÇÃO DE BENS em LEILÃO.

O relator Min. Marco Buzzi anulou um certame que resultou na VENDA de um IMÓVEL POR APENAS 39,8% DO SEU VALOR DE AVALIAÇÃO, caracterizando o chamado PREÇO VIL.

A decisão do STJ reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), que havia mantido o LEILÃO sob o argumento de que a venda foi válida por ter coberto o valor da dívida.

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA: O LIMITE DE 50%

Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Buzzi foi categórico ao citar a jurisprudência pacífica do STJ, que determina que a ARREMATAÇÃO NÃO PODERÁ SER REALIZADA POR PREÇO VIL, assim considerado aquele INFERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, sob pena de CAUSAR um PREJUÍZO EXAGERADO em desfavor do DEVEDOR FIDUCIANTE.

Este entendimento visa a PROTEGER O DEVEDOR, que, em muitas situações, perde um patrimônio de valor substancial por um montante que, embora possa cobrir o débito, é manifestamente DESPROPORCIONAL AO VALOR DE MERCADO DO BEM.

APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 E O PREÇO VIL

A decisão do STJ se concentra na interpretação do Artigo 27, § 2º, da Lei N. 9.514/1997 (Lei de Alienação Fiduciária). Embora essa lei autorize a VENDA DO IMÓVEL em SEGUNDO LEILÃO PELO VALOR DA DÍVIDA, o STJ estabelece um LIMITE DE VALIDADE PARA ESSE VALOR: ELE NÃO PODE SER CONSIDERADO PREÇO VIL.

No caso concreto, o arremate por 39,8% DO VALOR AVALIADO FOI CONSIDERADO ABUSIVO, gerando a NULIDADE DO LEILÃO e garantindo aos DEVEDORES a PROTEÇÃO contra o PREJUÍZO EXAGERADO.

Esta decisão serve como um importante precedente para o MERCADO IMOBILIÁRIO e para as AÇÕES DE EXECUÇÃO, estabelecendo um PISO MÍNIMO OBRIGATÓRIO PARA A VENDA DE IMÓVEIS EM LEILÕES judiciais e extrajudiciais. (REsp 2.165.101).

ADV. ALDO LEÃO
Direito Imobiliário

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