O STJ FIXOU TESE VINCULANTE (TEMA 1.137) SOBRE O USO DE MEIOS ATÍPICOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS. SAIBA SOB QUAIS CONDIÇÕES JUÍZES PODEM SUSPENDER CNH, RETER PASSAPORTES E BLOQUEAR CARTÕES DE CRÉDITO DE DEVEDORES.
EXECUÇÃO DE DÍVIDAS E CRITÉRIOS PARA MEDIDAS ATÍPICAS
17/12/25 – Em decisão proferida recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os parâmetros para a aplicação de MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS contra DEVEDORES. Ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, o colegiado estabeleceu uma tese vinculante que orientará todo o Judiciário brasileiro sobre o uso do Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Os MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO são ferramentas de pressão para garantir o cumprimento de ordens judiciais. Entre as medidas mais frequentes estão a SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), a APREENSÃO DO PASSAPORTE e o BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AS CONDIÇÕES CUMULATIVAS PARA A COERÇÃO ATÍPICA
O relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a lei não dá uma “carta branca” aos credores. Para que uma medida atípica seja válida, o magistrado deve observar quatro requisitos obrigatórios e cumulativos:
- EQUILÍBRIO DE PRINCÍPIOS: Ponderação entre a EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (satisfação do crédito) e a MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
- SUBSIDIARIEDADE: As MEDIDAS ATÍPICAS só devem ser usadas APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS (como a busca de bens e o bloqueio de contas bancárias).
- FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA: A decisão não pode ser genérica. O juiz deve justificar a medida com base nos fatos concretos do processo e na recalcitrância (renitência) do devedor.
- DEVIDO PROCESSO LEGAL: Observância do contraditório e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive definindo por quanto tempo a medida ficará em vigor.
O FOCO NO DEVEDOR CONTUMAZ
A jurisprudência do STJ e do STF busca atingir o chamado DEVEDOR CONTUMAZ — aquele que possui padrão de vida elevado e utiliza subterfúgios para ocultar patrimônio e frustrar a execução.
Um ponto debatido na sessão foi a necessidade de provar que o devedor tem patrimônio escondido. O Tribunal decidiu que não é obrigatório que o credor aponte bens específicos para que a medida seja autorizada, visto que, se o credor os conhecesse, já teria solicitado a penhora direta.
IMPACTO PRÁTICO DA TESE VINCULANTE
A fixação desta tese traz SEGURANÇA JURÍDICA e eficiência ao sistema de COBRANÇAS no Brasil. Para os CREDORES, as medidas atípicas tornam-se armas poderosas contra o devedor que ganha tempo de forma proposital. Para os devedores, a tese garante que tais medidas não sejam aplicadas de forma arbitrária ou punitiva sem justificativa técnica.
A aplicação dessas SANÇÕES deve DURAR O TEMPO NECESSÁRIO para dobrar a resistência do executado, forçando-o a cooperar com a Justiça para a quitação do débito. (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574).
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