STJ: BEM DE FAMÍLIA EM INVENTÁRIO É IMPENHORÁVEL

O STJ DECIDE QUE O BEM (IMÓVEL) DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, MESMO COM O INVENTÁRIO EM CURSO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE A DÍVIDA DO FALECIDO.

01/10/25 – Uma decisão unânime da 1ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante na proteção do BEM DE FAMÍLIA e do DIREITO À MORADIA. A Corte estabeleceu que o IMÓVEL DE FAMÍLIA permanece protegido pela Lei N. 8.009/90 e NÃO PODE SER PENHORADO para o PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO, desde que continue sendo a RESIDÊNCIA DOS HERDEIROS.

PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA MORARIA

O caso analisado envolvia uma execução fiscal movida pelo governo do Rio Grande do Sul contra um casal falecido. A filha, que continuava a RESIDIR NO IMÓVEL, teve seu argumento de IMPENHORABILIDADE rejeitado pelo tribunal local, que priorizou o pagamento da dívida.

No entanto, o STJ reverteu a decisão. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de o IMÓVEL estar INCLUÍDO NO INVENTÁRIO NÃO ELIMINA SUA PROTEÇÃO LEGAL. Se o bem é efetivamente utilizado como MORADIA, ele deve ser PRESERVADO CONTRA PENHORA.

A decisão corrige a interpretação do tribunal estadual e reforça a jurisprudência de que a DIGNIDADE DA MORADIA DEVE PREVALECER sobre a satisfação imediata dos CREDORES. O uso efetivo do bem como lar pela filha/herdeira foi o fator determinante para o reconhecimento da IMPENHORABILIDADE.

IMPLICAÇÕES PARA HERDEIROS E CREDORES

Para os HERDEIROS, o julgamento traz uma garantia de SEGURANÇA HABITACIONAL, evitando que a sucessão patrimonial resulte na perda compulsória da casa. O IMÓVEL DE FAMÍLIA fica PROTEGIDO CONTRA A PENHORA, a menos que a dívida se enquadre nas exceções da Lei 8.009/90 (dívidas de IPTU, condomínio ou pensão alimentícia).

Para os credores, o precedente sinaliza que a cobrança de dívidas do falecido deve buscar outros bens do espólio. Não há perdão automático da dívida, mas a RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA não pode ser PENHORADA.

A corte superior fortalece, a prevalência da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e do DIREITO À MORADIA sobre o DIREITO DE CRÉDITO ao decidir sobre a IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA na COBRANÇA DE DÍVIDA DO FALECIDO, mesmo havendo o processo de inventário.

ADV. ALDO LEÃO
DIREITO IMOBILIÁRIO

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