DECISÃO DA JUSTIÇA PAULISTA DECLARA INEXIGÍVEIS OS IMPOSTOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA, REFORÇANDO O TEMA STJ 1134 DE QUE A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES É DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO DO COMPRADOR.
23/06/25 - Uma importante decisão da Justiça Paulista, reitera a jurisprudência consolidada: o comprador de um imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores ao arremate do bem. Essa determinação atendeu ao pedido de COMPRADORES em um mandado de segurança, que buscavam a inexigibilidade de IMPOSTOS referentes a exercícios ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL em hasta pública.
IMPOSTOS ANTERIORES GERAM IMPASSE EM LEILÃO DE IMÓVEL
Os compradores, autores da ação, arremataram o imóvel em fevereiro de 2022. Embora a CARTA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL tenha sido expedida no mesmo dia, o REGISTRO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA do imóvel só ocorreu em setembro daquele ano.
Ao solicitarem à prefeitura a guia para pagamento dos tributos devidos a partir da data da arrematação, os compradores foram surpreendidos. A Prefeitura informou que só emitiria uma guia com o valor total dos débitos, incluindo os exercícios de 2017 a 2022. A prefeitura fundamentou sua cobrança no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação de créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade do imóvel ao comprador.
CTN e STJ AMPARAM O ARREMATANTE
No entanto, o juiz responsável pelo caso invocou o parágrafo único do próprio artigo 130 do CTN para amparar o pedido dos compradores. O dispositivo é claro ao afirmar que: no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Isso significa que a responsabilidade por DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PREEXISTENTES recai sobre o valor obtido na ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, e não diretamente sobre o NOVO ADQUIRENTE.
O julgador ressaltou que esse entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.134. A tese fixada pelo STJ é categórica: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Portanto, a decisão da justiça Paulista está em consonância com a jurisprudência dominante. O ADQUIRENTE de um bem IMÓVEL em HASTA PÚBLICA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS referentes a fatos imponíveis OCORRIDOS ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
A REPERCUSSÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO
Esta decisão da justiça paulista é crucial para quem participa ou pretende participar de LEILÕES DE IMÓVEIS. Ela reforça a SEGURANÇA JURÍDICA para os ARREMATANTES, desmistificando a ideia de que o comprador herda automaticamente todas as dívidas tributárias anteriores do bem.
A responsabilidade pelos DÉBITOS ANTERIORES, portanto, DEVE SER ABATIDA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO, que é o montante utilizado para quitar as obrigações existentes, incluindo os tributos. Essa clareza evita surpresas desagradáveis e torna os leilões uma opção mais transparente e atrativa para investidores e novos proprietários. (Processo N. 1000971-76.2024.8.26.0470).
Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
Especialista em Holding Familiar
Especialista em Direito Imobiliário
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