STJ: AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OBRIGA SOLIDARIAMENTE AMBOS OS CÔNJUGES, PERMITINDO A INCLUSÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO.
23/10/25 – Em uma decisão de grande impacto nas execuções judiciais, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento a um recurso especial para autorizar a INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR na fase de EXECUÇÃO de TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O entendimento aplica-se a CASAMENTOS sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e se baseia na premissa de que as DÍVIDAS contraídas DURANTE A UNIÃO, presumivelmente em prol da economia doméstica, geram RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CÔNJUGES.
A PRESUNÇÃO DO BENEFÍCIO FAMILIAR
O caso julgado envolvia a EXECUÇÃO de cheques assinados pelo marido. Após tentativas infrutíferas de localizar bens do devedor, o credor solicitou a inclusão da ESPOSA no POLO PASSIVO, uma vez que o CASAL era casado sob o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que os Artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem uma presunção absoluta de consentimento recíproco.
- TESE CENTRAL: Independentemente de quem assinou o cheque ou contraiu a dívida, AMBOS OS CÔNJUGES RESPONDEM PELA OBRIGAÇÃO, pois se presume que o valor foi revertido em BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR.
O ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE
A INCLUSÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO não significa uma condenação automática, mas INVERTE O ÔNUS DA PROVA. O STJ esclareceu que o cônjuge que não participou do negócio jurídico (a assinatura dos cheques, no caso) tem a LEGITIMIDADE para figurar no POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Para afastar a responsabilidade patrimonial, o cônjuge incluído deverá:
- Comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família.
- Ou indicar por que seus bens não podem responder pela obrigação.
Se a DÍVIDA foi CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS, o CREDOR NÃO PRECISA PROVAR QUE ELA BENEFICIOU A FAMÍLIA, cabe ao CÔNJUGE PROVAR O CONTRÁRIO.
A decisão do STJ reforça a segurança jurídica para os credores, ao mesmo tempo em que coloca um novo desafio processual para os devedores casados em regime de bens comuns.
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ADV. ALDO LEÃO
DIREITO CIVIL
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