O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ DECIDIU QUE CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS PODEM RETER VALORES PAGOS COMO TAXA DE PERSONALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CASO DE DISTRATO DA COMPRA E VENDA, PRIVILEGIANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 18/07/25 - Uma importante decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe maior clareza para o setor imobiliário em casos de DISTRATO de COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. O tribunal definiu que é legítima a cláusula contratual que permite a RETENÇÃO DE VALORES pagos a título de TAXA DE PERSONALIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. A justificativa para essa retenção está na natureza personalíssima dos materiais e nos custos envolvidos em uma eventual reversão do imóvel ao seu padrão original. A decisão representa um marco significativo, conferindo maior SEGURANÇA JURÍDICA às CONSTRUTORAS e protegendo o equilíbrio econômico dos contratos. O DISTRATO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS O processo teve origem em uma ação de DISTRATO ajuizada por um casal que, devido à pandemia de Covid-19 e à inflação, não conseguiu honrar o CONTRATO DE COMPRA E VENDA de um APARTAMENTO. O pedido era pela rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos, incluindo a taxa de personalização. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, determinando a restituição de 75% dos valores, abrangendo a TAXA DE PERSONALIZAÇÃO DO IMÓVEL. O TJSP manteve essa decisão, argumentando que a taxa deveria ser devolvida, pois o imóvel poderia ser novamente comercializado, com nova cobrança de personalização, sem prejuízo à incorporadora. STJ: NATUREZA PERSONALÍSSIMA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA A INCORPORADORA recorreu ao STJ, defendendo a legitimidade da cláusula de retenção da taxa. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator inicial, negou o pedido por considerar que a revisão da decisão do TJSP demandaria reexame de contrato, fatos e provas. No entanto, a ministra Isabel Gallotti abriu a divergência vencedora, argumentando que a TAXA DE PERSONALIZAÇÃO NÃO DEVERIA SER DEVOLVIDA. Ela foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo. A ministra Gallotti destacou que o CONTRATO DE COMPRA E VENDA previa a RETENÇÃO DA TAXA justamente porque os materiais e acabamentos selecionados para personalizar a unidade possuem natureza personalíssima. Em caso de distrato, seria necessário reverter o imóvel aos moldes iniciais, o que gera custos para a construtora. Não permitir à incorporadora a retenção da integralidade dos valores pagos a título de TAXA DE PERSONALIZAÇÃO, como estabelecido no CONTRATO, representaria o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA por parte dos agravados (Compradores) em detrimento da agravante, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. CONSEQUÊNCIAS PARA CONSTRUTORAS E COMPRADORES Essa decisão do STJ é de grande relevância para o SETOR IMOBILIÁRIO, pois valida uma prática comum de mercado e reconhece os CUSTOS OPERACIONAIS E COMERCIAIS envolvidos em atender às demandas específicas dos adquirentes. Para as CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS, a decisão oferece maior previsibilidade e SEGURANÇA JURÍDICA, minimizando perdas em caso de DISTRATOS DE IMÓVEIS personalizados. Para os compradores, reforça a importância de estar ciente das cláusulas contratuais relativas à personalização, especialmente em cenários de rescisão contratual. O entendimento do STJ garante que o EQUILÍBRIO ECONÔMICO DOS CONTRATOS seja mantido, evitando que uma das partes seja excessivamente onerada em detrimento da outra. Sempre importante, que o adquirente de um imóvel consulte, antes da compra, um ADVOGADO especialista em DIREITO IMOBILIÁRIO, para analisar previamente o contrato a ser assinado, o que muitos compradores de imóveis não fazem. (REsp 2.163.008). Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO Direito Imobiliário #Contrato de Compra e Venda #Imóvel #Taxa de Personalização do Imóvel #Retenção #Distrato #Construtora #Incorporadora #Imóvel Personalizado #Enriquecimento Ilícito do Comprador #Segurança Jurídica #Negócios Imobiliários #Mercado Imobiliário #STJ #Direito Imobiliário #Aldo Leão Ferreira Filho #Advogado